TJBA - 0500169-98.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500169-98.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Gelciane Oliveira De Sousa Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490) Interessado: Glauco Pent Advogado: Francoisa Silva Soares (OAB:BA48410) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500169-98.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: GELCIANE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA (OAB:BA26490) INTERESSADO: GLAUCO PENT Advogado(s): FRANCOISA SILVA SOARES (OAB:BA48410) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, proposta por GElCIANE OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de GLAUCO PENT, igualmente qualificado.
As partes celebraram acordo, conforme ID 442822996.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 442822996, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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08/10/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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19/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:46
Comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de informação
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04/08/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2021 00:00
Por decisão judicial
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03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2020 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Documento
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06/06/2018 00:00
Mandado
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21/05/2018 00:00
Mandado
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09/05/2018 00:00
Mandado
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07/05/2018 00:00
Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Audiência Designada
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08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/02/2018 00:00
Mero expediente
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08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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