TJBA - 8008349-36.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008349-36.2024.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eliana Da Silva Camargo Advogado: Monique Bittencourt Rocha (OAB:BA57780) Requerido: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008349-36.2024.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIANA DA SILVA CAMARGO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ELIANA DA SILVA CAMARGO, em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que contratou com a ré, um empréstimo consignado a ser descontado do seu benefício do INSS.
Contudo, alega que a cobrança das parcelas são abusivas e excessivas.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos, buscando, no mérito, a anulação do referido contrato.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tabela unilateralmente trazida aos autos Id. 464813297, não possui condão suficiente para que se possa garantir que de fato aquelas parcelas foram pagas pelo tempo ora afirmado, afastando assim, a probabilidade do direito.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, faz-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Ademais, como afirmado na inicial, a autora solicitou o empréstimo, tratando-se, a priori, de uma contratação consentida, com juros e demais encargos livres e pactuados, restando inexistente, repito, a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Oportuno, determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) ELIANA DA SILVA CAMARGO, especificando o tipo de empréstimo, os números das parcelas, valores, incidência de juros e o período de desconto.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
01/10/2024 11:44
Expedição de decisão.
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01/10/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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