TJBA - 8000191-79.2017.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:04
Decorrido prazo de MANUELITO DIAS DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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05/12/2024 15:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2024 23:59.
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05/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000191-79.2017.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Manuelito Dias De Jesus Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-79.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MANUELITO DIAS DE JESUS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MANUELITO DIAS DE JESUS em face do DACASA FINANCEIRA, pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, pois o acionante não trouxe aos autos elementos mínimos que confirmem seu direito, sendo esse um requisito para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC.
Narra o autor que o réu inseriu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, no entanto os documentos utilizados para tentar provar a negativação indevida (ID 6420877, 6420895 e 6420915) não permitem chegar a essa conclusão, visto que não fazem prova da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaco que registro de consulta não é registro de negativação e que o CPF estava em situação regular, ou seja, sem inscrição de dívida no SPC.
Assim, sem falhas na prestação do serviço ou atos ilícitos praticados pelo réu, não constato ofensa ao patrimônio moral do autor, logo improcedente o pleito indenizatório.
Por fim, verifico que o autor alterou a verdade dos fatos em busca de conseguir uma indenização indevida, incidindo nas condutas vedadas do art. 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, que ensejam a aplicação de penalidade pela litigância de má-fé.
Tal penalidade, inclusive, pode ser aplicada de ofício pelo juiz ao litigante de má-fé (art. 81).
Ante o cenário dos autos, por todas as razões acima expostas, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora e CONDENO o autor por litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II e III do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa principal atualizado, assim como custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base na ressalva do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000191-79.2017.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Manuelito Dias De Jesus Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Intimação: Proc. nº 8000191-79.2017.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Em cumprimento ao r. despacho id 396860404, fica intimado a Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, atendo-se, ainda, a manifestar sobre eventual interesse na dilação probatória.
Ubatã (BA), 28 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 05:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:28
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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08/05/2023 10:40
Juntada de termo
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08/05/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 11:35
Expedição de citação.
-
27/04/2023 11:35
Expedição de citação.
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27/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:30
Expedição de citação.
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27/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:30
Expedição de intimação.
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27/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:11
Expedição de citação.
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27/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:11
Expedição de intimação.
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27/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:33
Expedição de citação.
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25/04/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:33
Expedição de intimação.
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19/04/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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23/03/2023 09:29
Expedição de citação.
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23/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:29
Expedição de intimação.
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23/03/2023 09:29
Expedição de Carta.
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23/03/2023 09:23
Expedição de citação.
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23/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:23
Expedição de intimação.
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23/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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23/03/2023 09:18
Expedição de citação.
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15/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:14
Expedição de citação.
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04/05/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:14
Expedição de intimação.
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17/07/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 08:51
Conclusos para despacho
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05/09/2017 16:22
Juntada de ata da audiência
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22/08/2017 02:00
Decorrido prazo de MANUELITO DIAS DE JESUS em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 01:04
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 21/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2017 09:05
Expedição de citação.
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10/08/2017 09:05
Expedição de intimação.
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08/08/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 11:08
Conclusos para decisão
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19/06/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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