TJBA - 0001207-08.2002.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001207-08.2002.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Djailde Coelho De Oliveira Advogado: Eleila Silva Amorim (OAB:BA64173) Requerido: Hilda Coelho De Oliveira Requerido: Djalma Andrade De Oliveira Terceiro Interessado: Djalma De Oliveira Junior Terceiro Interessado: Simone Coelho De Andrade Terceiro Interessado: Julia Coelho De Oliveira Terceiro Interessado: Patricia Coelho De Andrade Intimação: DESPACHO Vistos etc. 1 – Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, em dez dias, manifestar-se sobre a petição juntada no ID 204644353. 2 – Considerando que a Arrolante, intimada (ID 204644367) para se manifestar sobre a proposta de honorários (ID 204644363), quedou-se inerte (ID 204644368), fixo os honorários periciais em dois salários mínimos vigentes, correspondentes hoje a R$2.824,00.
Intime-se, portanto, a Arrolante para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito judicial da quantia acima. 3 – Intime-se a Arrolante para, no prazo de trinta dias e sob pena de remoção do munus, apresentar: A) documentos referentes ao veículo (CRLV) e linha telefônica também arrolados; B) as seguintes certidões: 3.1) de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos imóveis arrolados nas primeiras declarações (ID 204644180/204644183); 3.2) em nome de ambos os de cujus - Hilda Coelho de Oliveira (CPF *43.***.*20-30) e Djalma Andrade de Oliveira (CPF *09.***.*36-00): 3.2.1) fiscais negativas atualizadas perante as três Fazendas Públicas, ressaltando que em relação aos imóveis, as certidões devem ser expedidas por este Município e pelo de Macarani; 3.2.2) negativas de ações trabalhistas; 3.2.3) processuais das Justiças Estadual e Federal; 3.2.4) de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil.
C) plano de partilha amigável, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los.
Cumpridas tais diligências ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de março de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
22/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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08/06/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2020 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Mero expediente
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13/10/2016 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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23/04/2016 00:00
Publicação
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21/03/2016 00:00
Expedição de documento
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21/03/2016 00:00
Expedição de documento
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12/01/2015 00:00
Recebimento
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04/06/2014 00:00
Recebimento
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04/06/2014 00:00
Mero expediente
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06/05/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Conclusão
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23/08/2012 00:00
Remessa
-
19/03/2008 00:00
Provisório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2002
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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