TJBA - 8002526-81.2024.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de NELIO DE OLIVEIRA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de KATIA LOPES SOARES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de RENAN BARRETO DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8002526-81.2024.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renan Barreto De Santana Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987-A) Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714-A) Apelante: Nelio De Oliveira Soares Advogado: Mario Vitor Santana Barbosa (OAB:BA45703-A) Apelante: Katia Lopes Soares Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002526-81.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NELIO DE OLIVEIRA SOARES e outros Advogado(s): MARIO VITOR SANTANA BARBOSA (OAB:BA45703-A), ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571-A) APELADO: RENAN BARRETO DE SANTANA Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987-A), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714-A) DECISÃO Trata-se de Apelação cível (ID. 72471608) interposta por NELIO DE OLIVEIRA SOARES e KATIA LOPES SOARES contra decisão (ID. 72471601) que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos apelantes em desfavor de RENAN BARRETO DE SANTANA, nos seguintes termos: “(...) O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual sua modificação configuraria violação de coisa julgada.
Em sede de execução é incabível a alegação de nulidade do processo de conhecimento, salvo a nulidade relativa à ausência de citação.
Não é o caso dos presentes autos.
O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507).
Diante do exposto, indefiro o pedido de Id 452563445.
Certifique-se, a secretaria, acerca do decurso do prazo da parte executada para impugnação/cumprimento do quanto determinado em Despacho de Id 445287260.” Em suas razões recursais (ID. 72471608), propõe a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para que, diante de incoerências e possíveis nulidades no processo de conhecimento, devolvesse toda a matéria ao juízo de origem para fins de cognição.
A parte Apelada apresentou contrarrazões nos termos do ID. 72471609, pugnando pelo não provimento do recurso manejado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que é admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Examinando os autos, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Com efeito, ao contrário do sustentado em Apelação, a decisão combatida não possui natureza de sentença.
Em verdade, vislumbra-se que a decisão em comento apresenta natureza interlocutória, tendo em vista que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não acarretando a extinção da fase executiva.
Porquanto, o recurso cabível para questioná-lo é o de Agravo de Instrumento.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o de tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado, apelou a Prefeitura Municipal.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição". 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803176 SP 2019/0051753-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE DE APELAÇÃO.
INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Precedentes. 3.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DE APELO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1.
A existência de prolação de sentença é condição necessária para a interposição de apelação cível, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil; 2.
A decisão que julga os embargos de declaração tem a natureza jurídica da decisão embargada, ou seja, se os aclaratórios se voltam contra decisão interlocutória, a decisão terá natureza jurídica de decisão interlocutória, permitindo o manejo de agravo de instrumento, observando-se se cabível consoante a previsão do art. 1.015 do CPC, em consonância com o Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça; 3.
A jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona em afirmar que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento, sendo também firme o entendimento no sentido de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se configurar em erro grosseiro; 4.
Decisão mantida; 5.
Recurso conhecido, e desprovido. (TJ-AM - AGR: 00036362020228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Grifos acrescidos.
Nos casos de cumprimento de sentença, com esteio no art. 203, § 1º, do CPC, a sentença consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à execução, e, nos termos do art. 924 do CPC, a execução terá fim quando a inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado, obtiver por outros meios, a extinção da dívida; ocorrer a renúncia ao crédito ou se for a reconhecida a sua prescrição, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nos casos em que não ocorrer a extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC, o pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória, consoante o § 2º do art. 203 do CPC, vejamos: 203. [...]. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Em igual sentido os escólios do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA. [...]. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Grifos acrescidos.
Outrossim, o regime recursal do cumprimento de sentença, não está inserido nos incisos do art. 1.015, do CPC, antes, em consonância com o parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, em que caberá Agravo de Instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, situação aplicável no caso em tela.
Portanto, considerando que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da jurisprudência do STJ, a insurgência recursal interposta, não preenche, deste modo, os pressupostos de cabimento, face a manifesta inadmissibilidade.
Noutro giro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, considerando que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão que rejeita a impugnação, nos termos das hipóteses legais e jurisprudenciais para o cabimento do recurso manejado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR36/28) -
19/12/2024 04:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:19
Não conhecido o recurso de NELIO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *86.***.*85-00 (APELANTE)
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04/11/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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