TJBA - 0514979-67.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0514979-67.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Renilza Maria Dos Santos Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0514979-67.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RENILZA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos examinados etc. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a sentença impugnada teria incorrido.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer do vício.
A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada.
Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro.
P.R.I.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0514979-67.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Renilza Maria Dos Santos Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0514979-67.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: RENILZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios retro.
Salvador-BA, 26 de agosto de 2024.
LORENA BORGES BATISTA FARIAS Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria -
03/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 05:01
Decorrido prazo de RENILZA MARIA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:59
Decorrido prazo de RENILZA MARIA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:07
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
09/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
03/08/2022 17:51
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2022 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
15/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
04/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/07/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Improcedência
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Recebimento
-
03/09/2020 00:00
Desarquivamento
-
03/09/2020 00:00
Reativação
-
03/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2019 00:00
Recebimento
-
24/07/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
24/07/2019 00:00
Definitivo
-
16/07/2019 00:00
Incompetência
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Desarquivamento
-
11/07/2018 00:00
Reativação
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002831-04.2024.8.05.0138
Itana Carla Silva de Araujo 05605459597
Juniel Portugal Lima
Advogado: Maria Adriele de Oliveira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 22:17
Processo nº 8000032-56.2022.8.05.0041
Deuzelia Francina Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 17:08
Processo nº 8018606-57.2023.8.05.0150
Condominio Aero Espaco Empresarial e Hot...
Graute Empreendimentos LTDA
Advogado: Ana Paula Araujo Galdino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 22:45
Processo nº 8128371-85.2024.8.05.0001
Livia Antonia Santos Reis
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 18:17
Processo nº 0514979-67.2015.8.05.0001
Renilza Maria dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Romero de Morais e Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 17:32