TJBA - 8114565-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 11:22
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS MERCES em 11/10/2024 23:59.
-
08/03/2025 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:10
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
19/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8114565-51.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcela Dos Santos Merces Advogado: Ana Luiza Klose De Senna (OAB:BA50665) Advogado: Vanessa Silva Carrilho Rosa (OAB:BA42528) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8114565-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCELA DOS SANTOS MERCES Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA (OAB:BA50665), VANESSA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA42528) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de obscuridade no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defende a necessidade de esclarecimento quanto ao conceito de piso salarial, especialmente se, no seu cômputo, estariam contempladas gratificações genéricas e pagas a todos os integrantes da carreira.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é extremamente clara ao declarar que a implementação do piso salarial deve pautar-se no vencimento básico, e não na remuneração global, a qual engloba outras vantagens.
Contudo, não vislumbro que o questionamento promovido enquadre-se em prática de litigância de má-fé, a ensejar a imposição da multa pugnada pela parte embargada.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/09/2024 14:09
Cominicação eletrônica
-
25/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:27
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS MERCES em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
02/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 22:56
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS MERCES em 26/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
22/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:14
Comunicação eletrônica
-
06/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 23:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:34
Comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:55
Expedição de decisão.
-
01/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS MERCES em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:26
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
31/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002637-21.2023.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Policia Civil da Bahia
Advogado: Antonio Apostolo de Lima Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 15:37
Processo nº 8004694-65.2022.8.05.0105
Reynaldo Aderne Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2022 21:56
Processo nº 0505391-07.2013.8.05.0001
Helena dos Santos Ribeiro Liborio Rocha
Luiz Liborio Rocha
Advogado: Ednardo Blumetti Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2013 12:58
Processo nº 0000265-87.1998.8.05.0250
Luiz Gonzaga Lanzi
Aluminal Quimica do Nordeste LTDA
Advogado: Marcio Cunha Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/1998 09:29
Processo nº 8000591-55.2022.8.05.0027
Francisco de Assis Dias Puridade
Maiana dos Santos Puridade Abreu
Advogado: Isadora Borges Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 01:11