TJBA - 8000852-64.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000852-64.2022.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Maria Dilma Pinto Damasceno Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000852-64.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DILMA PINTO DAMASCENO Endereço: Rua Glicério Tavares, 556, Bate Quente, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES RÉU: Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Maria Dilma Pinto Nascimento, através de advogado, legalmente constituído, aduzindo os fatos narrados na inicial.
No ID. 454395210, fora prolatada sentença extintiva por abandono.
No ID. 455486276, foi anexada petição requerendo a nulidade de todos os atos processuais, alegando que a intimação deveria ter sido feito em nome do advogado.
Decido.
O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece que, em caso de abandono processual pela parte requerente, como no caso ora em tela, para a extinção sem resolução do mérito, é necessária a intimação pessoal do interessado.
A intimação pessoal é um requisito essencial para suprir a falta do interessado em promover os atos processuais, abandonando a causa por mais de 30 dias.
In caso, tal exigência processual, fora devidamente cumprida, uma vez que no despacho de ID. 424549293, fora determinada a intimação pessoal da parte para o prosseguimento do feito, o que fora inobservado pelo interessado, que transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 439310883.
Portanto, inexiste razão para as arguições contidas na petição de ID. 455486276, que limitou-se a dizer que o patrono não fora intimado, e, desta forma, rejeito o quanto ali pleiteado.
Na sequência, determino ao Cartório que certifique o trânsito em julgado da sentença, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
01/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:48
Decorrido prazo de ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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28/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 15:48
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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