TJBA - 8000026-95.2020.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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25/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000026-95.2020.8.05.0016 Interdição/curatela Jurisdição: Baianópolis Requerente: Joao Pereira Da Hora Advogado: Luciana Theodoro Souza (OAB:BA39054) Requerido: Analdina Pereira Da Hora Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Rosane De Oliveira Sampaio Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000026-95.2020.8.05.0016 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA HORA REQUERIDO: ANALDINA PEREIRA DA HORA DESPACHO Nomeio a Senhora ROSANE DE OLIVEIRA SAMPAIO, Assistente Social, CPF *19.***.*57-64, contado (77) 99809-5767, para proceder com o estudo social do caso, conforme despacho/decisão retro.
Oficie-se, referida profissional, para agendamento do estudo, remetendo-se cópia das principais peças constante nos autos: petição inicial, contestação - caso exista -, decisão, parecer do membro do Ministério Público, etc.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo conclusivo.
Como o presente caso entra na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Tabela constante do Anexo I da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019[1].
Indico Diretor de Secretaria deste Juízo para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online[2].
Cientifique o perito nomeado do que se segue: RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 Art. 6º O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV – nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V – declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita; §2º A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado.
Art. 8° O pagamento dos honorários do auxiliar da justiça, após requisição de pagamento realizada no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições, sendo o valor liquido depositado na conta bancária indicada no cadastro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 - Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. [2] Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 – Art. 6º, §1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online.
Baianópolis, BA, 27 de outubro de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
06/11/2023 21:31
Expedição de intimação.
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06/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:48
Outras Decisões
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19/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:54
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:54
Expedição de ofício.
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26/04/2023 13:28
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 21:38
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:52
Desentranhado o documento
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04/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:34
Expedição de intimação.
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31/03/2022 12:33
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 12:02
Expedição de intimação.
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31/03/2022 12:01
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 08:55
Expedição de intimação.
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04/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:00
Expedição de intimação.
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27/05/2021 09:04
Expedição de intimação.
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27/05/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
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13/12/2020 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2020 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2020 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 11:19
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:25
Conclusos para despacho
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08/04/2020 18:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/03/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2020 15:06
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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06/03/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 18:29
Juntada de Certidão
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05/03/2020 10:22
Juntada de Certidão
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04/03/2020 18:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/03/2020 18:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/03/2020 18:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/03/2020 11:02
Expedição de intimação via Sistema.
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04/03/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 10:51
Audiência audiência de entrevista designada para 31/03/2020 09:30.
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04/03/2020 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 10:52
Conclusos para decisão
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02/03/2020 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 16:01
Conclusos para decisão
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18/02/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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