TJBA - 8002605-60.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002605-60.2024.8.05.0150 Petição Criminal Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Osvaldo Francisco Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Osvaldo Francisco Dos Santos Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2 ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Rua Romualdo de Brito, S/N, Fórum Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Centro - CEP 42700-000, Lauro De Freitas-BA Fone: (71)32833613 / e-mail: [email protected] / Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002605-60.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 4º do Ato Conjunto n. 14, de 24/09/2019, tendo em vista o trânsito em julgado do presente Pedido de Restituição de Coisa Apreendida e a condenação do Requerente nas custas processuais, fica este intimado, através do seu advogado, para providenciar o pagamento do DAJE relativo as custas processuais remanescentes, documento anexo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa.
LAURO DE FREITAS/BA, 1 de novembro de 2024.
André Calheira Menezes Diretor de Secretaria -
01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:53
Decorrido prazo de LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002605-60.2024.8.05.0150 Petição Criminal Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Osvaldo Francisco Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Osvaldo Francisco Dos Santos Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002605-60.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Sentença Vistos, etc.
Osvaldo Francisco dos Santos, através de advogado constituído, ingressou com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de duas armas de fogo apreendidas nos autos de prisão em flagrante nº 8000483-74.2024.8.05.0150, sendo uma arma tipo revolver, calibre .38, marca Taurus, número Sigma-764864, número de série – HW43383 e uma arma tipo pistola, calibre .40, marca Taurus, número sigma-441566, número de série – SBP12561, sob a alegação de que é proprietário das amas, devendo, assim, tal bem lhe ser restituído.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ID 444420669.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal para a devolução, a quem de direito, dos objetos apreendidos no curso do inquérito policial ou da instrução criminal.
Coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades exigidas pela lei ou pela Constituição Federal, foram retiradas do local em que se encontravam ou do poder de quem as detinha, em face da importância que apresentam na elucidação do crime.
Como regra geral, após cumprida a finalidade dessa apreensão, deverão tais objetos ser restituídos a quem de direito.
Não obstante, por exceção, há situações em que esta restituição é vinculada a determinadas condições ou até mesmo não é facultada.
No caso dos presentes autos, sabe-se que, além do registro da arma de fogo, necessária também a sua renovação, carecendo de requisitos específicos para a aquisição e manutenção do referido bem.
Em que pese o requerente demonstrar que possui o certificado de registro de arma de fogo, denota-se que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o requerente responde à ação penal de violência doméstica neste Juízo.
Outrossim, não foram acostados os registros atualizados das armas de fogo, conforme determina o art. 5º, §2º, do Estatuto do Desarmamento, estando os artefatos bélicos com validade expirada e sendo inviável a sua restituição.
Isto posto, com base nos artigos 4º, inciso I e 5º, §2º, da Lei 10.826/03, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela defesa.
Oficie-se ao Comando do Exército, órgão responsável pelo sistema SIGMA, para que fique ciente acerca da apreensão das armas de fogo, assim como da ação penal em âmbito de violência doméstica instaurada em desfavor de Osvaldo Francisco dos Santos, devendo ser adotadas as medidas cabíveis.
Custas pelo requerente.
P.R.I.
LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital.
Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito -
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 13:31
Expedição de intimação.
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27/09/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de INDEF RESTITUIÇÃO ARMA DE FOGO_VD
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24/04/2024 09:03
Expedição de intimação.
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24/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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