TJBA - 0517426-96.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0517426-96.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jaime Diogenes Bispo Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Embargante: Jose Bonifacio Silveira Gomes Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Embargante: Josi Pacheco Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Embargante: Regina Maria De Conti Dorea Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Embargado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672-A) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646-A) Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253-A) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278-A) Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183-A) Custos Legis: Sigrid Liebold Cerqueira Dantas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0517426-96.2013.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: JAIME DIOGENES BISPO e outros (3) Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS (OAB:SE741-A) EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672-A), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646-A), JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES (OAB:BA2253-A), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA (OAB:BA27278-A), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183-A) DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível oposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face do Acórdão que acolheu os Embargos de Declaração de n°.0517426-96.2013.8.05.0001.1.EDCiv, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 86, §11º DO CPC.
ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITO INFRIGENTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8° DO CPC.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, quanto à condenação em honorários sucumbenciais a Sentença apelada consta “(...) condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa, nos termos art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado(...)” e o Acórdão em sede apelo dispõe que “(...)Majoro o valor dos honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos vencidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil" Desta forma, faz-se necessária correção da contradição no Acórdão apelado, para que onde lê - se: ”(...) Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos vencidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Leia-se: “(...) Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8° do CPC.” Ante o exposto, acolho o presente recurso de Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada para modificar a condenação em relação aos honorários advocatícios constantes do Acórdão embargado, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-o nos seus demais termos” (ID. 61724473).
Assevera : “(...) De fato, houve a correção da contradição quanto a gratuidade, que não foi deferida, tendo sido excluído do texto o que constava acerca da suspensão de exigibilidade do pagamento de honorários.
Contudo, remanesce contradição no julgado, visto que a nova redação prevê que majora os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000.
Veja-se, no entanto, que esse já era o patamar previsto em sentença: “arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa, nos termos art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.” (Num. 27697010 Desse modo, requer seja corrigido o erro material constante no valor dos honorários sucumbenciais majorados, uma vez que, se houve majoração, logicamente, não poderia ser mantido o mesmo valor atribuído pela sentença de piso.
Caso entenda que não é caso de erro material, requer que supra omissão com a manifestação expressa sobre para qual valor fora majorados os honorários sucumbenciais, haja vista a necessidade de ser fixado em valor superior ao arbitrado na sentença, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer que, também, que esta Corte esclareça se o ressarcimento à Funcef também se dará por esta mesma via, fazendo consignar expressamente esta determinação na decisão, haja vista que não houve manifestação quanto a este ponto(…)”.
Pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de afastar os vícios apontados. (ID-62218585).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 63001056.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.
Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pois o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte embargada majorou o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Este valor, entretanto, foi posteriormente alterado no recurso de n°. n°.0517426-96.2013.8.05.0001.1.EDCiv para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo o valor anteriormente fixado na sentença do primeiro grau.
Desta forma, verifica-se que embora o recurso de Apelação tenha sido rejeitado no Acórdão proferido conforme ID-49357509, o valor dos honorários de sucumbência não foi devidamente majorado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesta perspectiva, verifica-se a necessidade de aplicação no caso concreto do TEMA 1.059 dos Precedentes Qualificados do STJ, no seguinte sentido: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta forma, faz-se necessária correção da contradição no Acórdão embargado, para que onde lê-se: (...) Majoro o valor honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos vencidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Leia-se: “(...) Majoro o valor dos honorários de sucumbência devidos pelos Apelantes, para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 11° do CPC.” Ante o exposto, aplicando o TEMA 1.059 dos Precedentes Qualificados do STJ, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID-62218585, sanando a contradição apontada para modificar a condenação em relação ao valor dos honorários advocatícios constantes do Acórdão embargado, nos termos do art. 85, § 11° do CPC e CONDENO os apelantes ao pagamento do valor dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa no importe de R$ 3.000,00( três mil reais), mantendo a decisão colegiada nos seus demais termos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 0517426-96.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jaime Diogenes Bispo Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Apelante: Jose Bonifacio Silveira Gomes Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Apelante: Josi Pacheco Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Apelante: Regina Maria De Conti Dorea Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741-A) Apelado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672-A) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646-A) Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253-A) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278-A) Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183-A) Terceiro Interessado: Sigrid Liebold Cerqueira Dantas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517426-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAIME DIOGENES BISPO e outros (3) Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS (OAB:SE741-A) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672-A), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646-A), JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES (OAB:BA2253-A), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA (OAB:BA27278-A), LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA (OAB:BA37183-A) DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se na Secretaria até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração de n°.0517426-96.2013.8.05.0001.2.EDCiv.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
03/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JAIME DIOGENES BISPO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO SILVEIRA GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSI PACHECO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE CONTI DOREA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:31
Decorrido prazo de SIGRID LIEBOLD CERQUEIRA DANTAS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:12
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:20
Conhecido o recurso de JAIME DIOGENES BISPO - CPF: *61.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2023 07:16
Conhecido o recurso de JAIME DIOGENES BISPO - CPF: *61.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:13
Incluído em pauta para 08/08/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/07/2023 01:23
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2022 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2022 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 13:28
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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