TJBA - 8000665-16.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000665-16.2022.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Requerente: Eliseu Campos Santos Advogado: Diogo Alves Mattos (OAB:BA24674) Inventariado: Arnoldo Reis Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000665-16.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ELISEU CAMPOS SANTOS Advogado(s): DIOGO ALVES MATTOS (OAB:BA24674) INVENTARIADO: ARNOLDO REIS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ELISEU CAMPOS SANTOS em face do seu genitor falecido ARNOLDO REIS SANTOS, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitalizados.
Determinada a retificação da inicial, para atribuir valor correto à causa, doc. id nº 232215710.
A parte autora peticionou informando que o único “patrimônio” a ser inventariado se refere a crédito trabalhista decorrente de ação judicial interposta contra antigo empregador do falecido.
Declarou sua hipossuficiência, atribuiu valor à causa e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Foi recebido o aditamento, deferida a gratuidade da justiça e o nomeado o autor como inventariante.
O processo foi suspenso pelo prazo de dois meses, conforme doc. id nº 276972740.
O Termo de Compromisso de Inventariante foi expedido e devidamente assinado, doc. id nº 283781638.
Decorrido o prazo de suspensão do processo, o inventariante foi intimado para comprovar o recebimento dos valores perante a Justiça do Trabalho, juntando as certidões negativas em nome do falecido, bem como habilitar a esposa do falecido.
Devidamente intimado o inventariante, através de seu advogado, foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação, doc. id nº 400220545.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Inventário, em trâmite desde o ano 2022, na qual não há bens imóveis em nome do falecido, apenas valor atinente a créditos trabalhistas do inventariado, que de certo já foi recebido pelo inventariante, tendo em vista o lapso temporal e o fato deste ter abandonado a presente ação.
Com efeito, expirado o prazo de suspensão do processo, devidamente intimado o inventariante para cumprir diligências, dando prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, conforme certificado doc. id nº 400220545.
Por certo, os créditos trabalhistas foram recebidos pelos herdeiros, todavia, cabe à Justiça do Trabalho o recolhimento sobre os impostos devido.
Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Com efeito, diante do extenso lapso temporal, o autor sequer diligenciou no sentido de impulsionar o processo, não demonstrando qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, e por se tratar de direito disponível, estando o processo parado, sem movimentação útil, impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/09/2024 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MATTOS em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 16:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:40
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MATTOS em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:37
Decorrido prazo de DIOGO ALVES MATTOS em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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