TJBA - 0502461-31.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:21
Juntada de movimentação processual
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28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:32
Juntada de movimentação processual
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502461-31.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Edvaldo Conceicao Do Carmo Advogado: Rafaela Leao Do Nascimento Santos (OAB:BA45954) Interessado: Lutefledo De Souza Carmo Filho Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Interessado: L F Hoteis E Turismo Ltda Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502461-31.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: EDVALDO CONCEICAO DO CARMO Advogado(s): RAFAELA LEAO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA45954) INTERESSADO: LUTEFLEDO DE SOUZA CARMO FILHO e outros Advogado(s): RAIMUNDO BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Edvaldo Conceição do Carmo em face de LF Hotéis e Turismo Ltda e Luteflêdo de S.
Carmo Filho.
O Autor alega que, em 08 de junho de 2015, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com a primeira Ré, representada pelo segundo Réu.
No referido contrato, ficou estabelecido que o Autor venderia um terreno urbano, localizado na Rua Conselheiro Dantas, n.º 925, Alagoinhas/BA, com área total de 600 m², no valor de R$ 220.060,00, a ser pago por meio de reforma e ampliação de um imóvel pertencente ao Autor, localizado na Praia da Barra de Porto de Sauípe, no município de Entre Rios/BA.
A reforma deveria ser concluída em até 550 dias corridos, ou seja, até 10 de dezembro de 2016.
O Autor afirma que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais, a Ré não realizou a reforma e ampliação do imóvel no prazo estipulado e, até a presente data, as obras não foram iniciadas.
Argumenta, ainda, que o imóvel objeto do contrato sofreu deterioração devido à falta de manutenção e que o terreno de sua propriedade, localizado em Alagoinhas, foi invadido e loteado, resultando em danos materiais e morais.
Diante dos fatos, o Autor requer a rescisão do contrato, o pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente no valor de R$ 44.012,00 (vinte por cento do valor do imóvel), indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00, bem como lucros cessantes no valor de R$ 34.000,00.
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos sob ID 324624173/ 324624757.
A tentativa de conciliação restou inexitosa, ID 324625483.
Os Réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo Réu, Luteflêdo de S.
Carmo Filho, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a pessoa jurídica, LF Hotéis e Turismo Ltda, e não com ele pessoalmente.
Impugnam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor e alegam que as pretensões de rescisão contratual e indenização são infundadas, já que não houve inadimplemento contratual por parte dos Réus, ID 324625485.
Em réplica, foi rechaçada a preliminar e reiterados os termos da inicial, ID 324625502.
Intimadas as partes para se manifestarem da produção de novas provas, ID 324625911, não houve requerimentos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR De início, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo Réu, Luteflêdo de S.
Carmo Filho, verifico que o contrato foi, de fato, celebrado entre o Autor e a pessoa jurídica LF Hotéis e Turismo Ltda, sendo o segundo Réu apenas representante legal da empresa no ato da assinatura do contrato, consoante documento acostado no ID 324624710 –fls. 2/4.
Dessa forma, considerando que as obrigações decorrentes do contrato foram assumidas pela empresa, e não pelo seu sócio de forma pessoal, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Réu Luteflêdo de S.
Carmo Filho.
O Autor, em sua petição inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Os documentos juntados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda, demonstram a verossimilhança de sua alegação, inclusive já sendo deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, ID 324625103.
Do Mérito Restando demonstrado nos autos que o contrato celebrado entre as partes previa o pagamento do preço da compra e venda por meio de reforma e ampliação do imóvel do Autor, localizada na Praia da Barra de Porto de Sauípe, a ser realizada dentro do prazo de 550 dias, e que tal obrigação não foi cumprida pelos Réus, resta caracterizado o inadimplemento contratual.
A inércia dos Réus em cumprir suas obrigações dentro do prazo estabelecido acarretou prejuízos ao Autor, que viu seu imóvel se deteriorar ao longo do tempo, além de ter perdido a oportunidade de rentabilizar o imóvel mediante aluguel, conforme pretendia.
Ademais, o terreno objeto do contrato foi invadido e loteado, o que agravou ainda mais os danos suportados pelo Autor.
Da Cláusula Penal O contrato prevê expressamente, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 20% sobre o valor do imóvel, correspondente a R$ 44.012,00(quarenta e quatro mil e doze reais), consoante a Cláusula Quarta do instrumento contratual sob ID 324624710 –fls.2/4.
Confere reforço ao pedido autoral o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
RESCISÃO CONTRATUAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE CONTRATUAL E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEDUZIDAS EM GRAU RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
RESCISÃO BEM DECRETADA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA MULTA.
CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Impossibilidade de inovação recursal.
Matéria que não foi objeto de dedução em contestação, pedido contraposto, reconvenção ou requerimento expresso na fase de conhecimento não pode ser apreciada em grau recursal. 2.
Não tendo sido demonstrado o pagamento do preço do negócio jurídico pelo comprador, impõe-se o decreto da rescisão contratual.
Inadimplemento que dá azo à incidência de multa prevista em cláusula penal, cujo montante (10% do valor do contrato) deve ser mantido, haja vista a postura renitente e contraditória adotada pelo contratante inadimplente. (TJ-SP - AC: 10628905420208260002 SP 1062890-54.2020.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) A tese defensiva foi desenvolvida na negativa dos fatos narrados na peça inaugural, contudo, não demonstrou nenhum fato que, ao menos, fragilizasse a narrativa autoral, para justificar o considerável atraso em honrar as suas obrigações contratuais, que por fim foi constatada a omissão e não somente uma impontualidade, assim, deixou de atender às exigências do art. 373, inciso II, do CPC.
De outro lado, houve evidenciada verossimilhança das alegações do autor, ao colacionar a cópia do Boletim de Ocorrência que registrou a invasão de seu terreno e a casa que existia destruída, ID 324624203, fotografias do local, ID 324624446, como outros documentos que comprovam que o imóvel foi comprado pela parte autora e da partilha dos bens, tendo o mesmo permanecido com o requerente após o divórcio, ID 324624412/324624430 e 324624757.
Tendo em vista o inadimplemento contratual por parte dos Réus, o autor faz jus ao pagamento da cláusula penal estipulada no contrato, no valor de R$ 44.012,00(quarenta e quatro mil e doze reais).
Dos Danos Materiais e Morais Comprovado o inadimplemento contratual e os prejuízos materiais suportados pelo Autor, o qual não recebeu a reforma do imóvel, tampouco pôde usufruir ou alienar seus bens conforme pretendido, entendo que o pedido de indenização por danos materiais é pertinente, visto que houve prejuízo na construção que havia no imóvel em decorrência da falta de gerência da conservação do imóvel quando permaneceu à disponibilidade da parte ré, sendo juntado o documento sob ID 324625495/ 324625499, em que é apontado na planilha o valor total oriundo da reforma do imóvel no importe de R$31.210,05 (trinta e um mil, duzentos e dez reais e cinco centavos).
Junte-se a isso o fato de que foi oportunizada às partes a produção de novas provas, contudo, não houve requerimentos neste sentido, restando presumida a dispensa, o que torna incontroverso a ocorrência dos prejuízos materiais e os valores apontados pela parte autora, cuja planilha não foi impugnada pela parte acionada.
Contudo, merece a redução do valor apurado para o quanto pedido pela condenação de danos materiais de R$30.000,00(trinta mil reais).
No que tange aos danos morais, a frustração das legítimas expectativas do Autor, a longa demora na resolução da pendência contratual e o descaso com a situação do imóvel invadido configuram ofensa à sua dignidade e causam abalo moral que deve ser reparado.
Em amiúde análise, constata-se que os danos morais suportados pelo autor em muito se afasta do mero aborrecimento, pois o imóvel foi destinado à composição de renda para o autor garantir uma aposentadoria tranquila, com o complemento da renda que, dos documentos acostados nos ID’s 324624412, 324625079, demonstram os valores percebidos pelo autor.
Portanto, condeno a Ré LF Hotéis e Turismo Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo em relação ao réu Luteflêdo de S.
Carmo Filho, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edvaldo Conceição do Carmo para: Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; Condenar a Ré LF Hotéis e Turismo Ltda ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 44.012,00 (quarenta e quatro mil e doze reais), cujo termo inicial da correção monetária será da data da assinatura do contrato; Condenar a Ré LF Hotéis e Turismo Ltda ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data da constatação da invasão do imóvel e deterioração da construção por abandono da parte ré, que por inexistência de outro marco temporal se adota a data de registro do Boletim de Ocorrência sob ID 324624203, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar a Ré LF Hotéis e Turismo Ltda ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar a Ré LF Hotéis e Turismo Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Confiro ao presente decisio FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipirá/BA, data de registro no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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02/10/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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22/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2020 00:00
Publicação
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02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2020 00:00
Mero expediente
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29/05/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Documento
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13/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/10/2019 00:00
Publicação
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04/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2019 00:00
Audiência Designada
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14/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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