TJBA - 0000214-61.2015.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 0000214-61.2015.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Erenilza Silva De Jesus Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerido: Paulo Sergio Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000214-61.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ERENILZA SILVA DE JESUS Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) REQUERIDO: PAULO SERGIO SILVA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ERENILZA SILVA DE JESUS SANTOS em face de PAULO SERGIO SILVA DE JESUS, seu irmão.
A presente ação foi distribuída em 29 de Abril de 2015.
Ocorre que, foi determinada a intimação da Parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo, ademais, que consta nos Autos, certidão consignando que: “(...) compareceram neste cartório a Sra.
ERENILZA SILVA DE JESUS, acompanhada do Sr.
ANTONIEL SILVA DE JESUS, o qual, relatou que por algum equívoco ingressaram com esta ação de interdição, tendo em vista que o SR.
PAULO SÉRGIO SILVA DE JESUS, já foi interditado neste juízo através de outra ação de interdição, cuja cópia do Termo de Curatela Definitivo foi apresentada por ele, curado, e agora junto abaixo.” (ID 471783182, p. 03) Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Intimada para positivar interesse no julgamento da demanda, nos termos do quanto dispõe a lei processual civil em vigor, sob pena de extinção do feito (ID 465696665, p. 09), a parte autora informou que “(...) por algum equívoco ingressaram com esta ação de interdição, tendo em vista que o SR.
PAULO SÉRGIO SILVA DE JESUS, já foi interditado neste juízo através de outra ação de interdição.” (ID 471783182, p. 03).
Isto posto, considerando que a perda do objeto, se dá, em apertada síntese, quando o pedido formulado já foi satisfeito de alguma maneira, indiscutível que é o ocorre no presente caso.
Assim sendo, extingue-se o feito, sem exame de mérito, em razão da perda de objeto.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:15
Decorrido prazo de ERENILZA SILVA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 08:06
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 0000214-61.2015.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Erenilza Silva De Jesus Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerido: Paulo Sergio Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000214-61.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ERENILZA SILVA DE JESUS Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) REQUERIDO: PAULO SERGIO SILVA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO PROCESSO PRIORITÁRIO META 02 CNJ Considerando o lapso temporal desde que a presente demanda foi ajuizada, INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE, para que manifeste interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 5 dias, especificando o que entender de direito ao regular andamento processual, sob pena de extinção do processo, sem exame de mérito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos (MINUTAR DECISÃO URGENTE).
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
21/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 0000214-61.2015.8.05.0127 Interdição/curatela Jurisdição: Itapicuru Requerente: Erenilza Silva De Jesus Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerido: Paulo Sergio Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000214-61.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: ERENILZA SILVA DE JESUS Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) REQUERIDO: PAULO SERGIO SILVA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO PROCESSO PRIORITÁRIO META 02 CNJ Considerando o lapso temporal desde que a presente demanda foi ajuizada, INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE, para que manifeste interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 5 dias, especificando o que entender de direito ao regular andamento processual, sob pena de extinção do processo, sem exame de mérito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos (MINUTAR DECISÃO URGENTE).
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 18:48
Expedição de intimação.
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03/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/04/2020 12:07
Expedição de intimação via Sistema.
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04/09/2017 16:41
Juntada de petição inicial
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07/04/2017 13:02
MANDADO
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07/04/2017 13:01
MANDADO
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07/04/2017 11:49
MANDADO
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07/04/2017 11:49
MANDADO
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07/03/2017 15:23
MANDADO
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07/03/2017 15:22
MANDADO
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06/03/2017 17:37
MANDADO
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06/03/2017 16:49
MANDADO
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12/09/2016 14:54
MANDADO
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12/09/2016 14:53
MANDADO
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29/05/2015 11:11
MANDADO
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29/05/2015 11:10
MANDADO
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20/05/2015 09:28
MERO EXPEDIENTE
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30/04/2015 14:00
CONCLUSÃO
-
29/04/2015 14:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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