TJBA - 8012070-08.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de HELISSON MEDRADO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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08/10/2024 09:52
Juntada de Alvará
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08/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8012070-08.2024.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Juazeiro Autoridade: 1ª Dt Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Tiago Campos Teles Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Helisson Medrado Da Silva Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8012070-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: 1ª DT JUAZEIRO Advogado(s): FLAGRANTEADO: TIAGO CAMPOS TELES e outros Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Prisão em flagrante de TIAGO CAMPOS TELES, pelo delito do art. 157 §3º e HELISSON MEDRADO DA SILVA pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo consta, no dia 20/09/2024, Tiago Campos, na companhia do menor Cleiton de Lima, disparou contra a vítima Heriberto para fins de subtração de motocicleta.
O plantão judiciário, em decisão ID 465095086, converteu o flagrante em prisão preventiva.
Em audiência de custódia ID 465899964, este Juízo converteu o flagrante de Tiago em preventiva, se reservando para apreciar o pedido de Liberdade de Helisson em 48(quarenta e oito) horas.
Por fim, verifico quer a Autoridade Policial, representou pela quebra de dados telemáticos dos investigados. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A) QUANTO A QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS Sobre o pedido de acesso a eletrônicos apreendidos, ressalto que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O direito a privacidade não é absoluto, pois a norma constitucional examinada admite a quebra do sigilo das comunicações, inclusive de dados telemáticos, por determinação judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
De outra banda, a lei federal 13709/2018, o Marco Civil da Internet, ao estabelecer o sigilo das comunicações via rede mundial de computadores, elegendo como um dos princípios a proteção da privacidade, autoriza a quebra do sigilo do fluxo das comunicações mediante ordem judicial1 O art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.296/1996 estabelece que a interceptação de dados telemáticos, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob pena de segredo de justiça, verbis: Art. 1º.
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob pena de segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Ainda, a Lei nº Lei 9.296/96 que regulamenta o art. 5º XII, da Constituição Federal, em seu art. 2º prevê que não será admitida a interceptação de comunicações telemáticas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, prevendo o parágrafo único da mesma lei que o disposto nesta lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática: “Art. 2º - não será admitido a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção." No caso, os delitos objetos do pleito, são puníveis com reclusão, bem como que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, diante dos elementos de informações colhidos.
Ante o exposto, com lastro nos arts 1º e 2º, III e 3º, II da Lei Federal 9296/96 c/c art. 7, II e III da lei 13709/2018 e ainda no art. 5º, XII da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de quebra de dados, dos celulares ou quaisquer eletrônicos apreendidos NA PRESENTE PERSECUÇÃO.
Cumpra-se, , servindo a presente de ofício autorizador de quebra de dados TELEMÁTICOS.
Ciência a Autoridade Policial.
B) QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE DE HELISSON Ao meu sentir, data máxima vênia, a decisão que converte o flagrante em preventiva de Helisson, não traz nenhum elemento concreto a justificar o periculum libertatis inerente à liberdade do investigado, pelo que não há como mantê-lo segregado.
Sobressai que o inculpado é primário e não responde qualquer processo, conforme consulta aos sistemas de informações, não havendo nos autos, qualquer indicação de que tornará a delinquir, se posto em liberdade, sendo certo que o Juízo plantonista considerou que o investigado teria cometido o latrocínio na companhia de Tiago, mas analisando detidamente os autos, se nota que, em verdade, a sua prisão se deu pela receptação de moto supostamente roubada.
Com efeito, a prisão cautelar, exceção, ante o inexorável primado constitucional da não culpabilidade, deve ser fundamentada de forma a demonstrar sua pertinência, não bastando a simples alegação do motivo, no caso, a garantia da ordem pública.
Neste cenário, ressalto que a ordem pública sempre é abalada por um ato delituoso, mas isto para autorizar a prisão preventiva precisa ir além.
No caso, tenho que é necessário apontar objetivamente o perciculum libertatis do agente, ou seja, o risco de que se solto reitere alguma conduta delituosa.
Sublinho que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.
Ainda, na hipótese em análise, nada há de concreto a indicar que, se colocado em liberdade, o acusado continuará a delinquir, nem mesmo de que poderá se evadir do distrito da culpa ou, ainda, prejudicar a instrução criminal.
Ademais, realço que inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido o entendimento uníssono, no sentido de que a "prisão preventiva, sem base em elementos fáticos concretos, é medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado." E sendo assim, há a necessidade de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo.
Destarte, a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.
A decisão constritiva, que indefere a revogação da segregação, não aponta concretamente o risco de liberdade causado pela soltura do flagranteado, sendo certo que, a gravidade dos delitos, tout court, não é suficiente para a custódia cautelar de qualquer cidadão.
Portanto, diante do contexto do caso, reputo demonstrada a desnecessidade da cautelar decretada do réu em apreço.
No entanto, diante das circunstâncias fáticas do caso, reputo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a concessão de liberdade provisória com vinculação.
Por fim, realço que a revogação da segregação cautelar, por ora, não impede a imposição de novas medidas, se sobrevierem razões que as justifiquem, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Ante o esposado, defiro o requerimento retromencionado, para que seja o investigado HELISSON MEDRADO DA SILVA posto incontinenti em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) comparecimento a cada seis meses em secretaria, para informar e justificar suas atividades, a começar de 07/10/2024, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado tal período pelo juízo caso demonstrada a necessidade em decisão devidamente fundamentada e (b) proibição de afastamento da comarca em que reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial, bem como; (c)manter atualizado na vara toda e qualquer mudança de endereço.
Ciente o investigado que o descumprimento de tais medidas resultará em imediata decretação de nova preventiva.
Expeça-se Alvará de Soltura servindo a presente decisão de termo de compromisso.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se o presente incidente.
Juazeiro, 01 de Outubro de 2024 EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito 1 "Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;" -
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS TELES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:24
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/10/2024 13:01
Expedição de decisão.
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01/10/2024 12:28
Juntada de termo de remessa
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01/10/2024 12:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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01/10/2024 11:37
Concedida a Liberdade provisória de HELISSON MEDRADO DA SILVA - CPF: *65.***.*51-86 (FLAGRANTEADO).
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01/10/2024 11:37
Determinada a quebra do sigilo telemático
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30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:21
Processo Reativado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012070-08.2024.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Juazeiro Autoridade: 1ª Dt Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Tiago Campos Teles Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Helisson Medrado Da Silva Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro/BA, CEP 48904-350, Juazeiro/BA, telefone: (74) 3614-7116, e-mail: [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8012070-08.2024.8.05.0146 AUTORIDADE: 1ª DT JUAZEIRO Representante(s): FLAGRANTEADO: TIAGO CAMPOS TELES e outros Representante(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Eduardo Ferreira Padilha, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, fica designada a audiência de custódia para o dia 26/09/2024, às 11:00 horas.
Juazeiro/BA, 25 de setembro de 2024.
José Victor Tavares Nogueira Técnico Judiciário -
27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:04
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/09/2024 09:14
Juntada de intimação
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25/09/2024 16:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:46
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 26/09/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 15:45
Juntada de informação
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25/09/2024 15:40
Juntada de termo de remessa
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25/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de remessa
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25/09/2024 15:26
Juntada de termo de remessa
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25/09/2024 14:07
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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25/09/2024 14:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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25/09/2024 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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25/09/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 16:31
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/09/2024 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2024 19:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 12:32
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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22/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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22/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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22/09/2024 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/09/2024 11:18
Juntada de Petição de P85_157_ p3 c.c 14_ II _APF.homolog prisão.converte preventiva
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22/09/2024 09:12
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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22/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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