TJBA - 8000246-83.2016.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de 8000246_83.2016.8.05.0194_Ciência da sentença
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000246-83.2016.8.05.0194 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Nilton Alves De Oliveira Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Requerido: Maria Kalidiana Nobrega Terceiro Interessado: Assistente Social -pilão Arcado-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000246-83.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: NILTON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REQUERIDO: MARIA KALIDIANA NOBREGA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação movida por NILTON ALVES DE OLIVEIRA, em face de MARIA KALIDIANA NÓBREGA, objetivando a guarda de BRUNO NÓBREGA DE OLIVEIRA. 2.
Em despacho inicial, ID nº 8637888, este Juízo determinou a realização de diligências. 3.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito, devido a maioridade de BRUNO NÓBREGA DE OLIVEIRA, alcançada no curso da demanda. 4.
Conforme parecer do Parquet, observa-se que o adolescente completou 18 anos no curso da lide.
Desse modo, entende-se que o feito perdeu seu objeto, já que a guarda ou poder familiar se extingue com a maioridade, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, in verbis: Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 5.
Com efeito, o instituto da guarda e tutela se presta a garantir à criança e ao adolescente assistência material, moral e educacional. 6.
Desta feita, com a maioridade do neto, cuja tutela era pleiteada pela requerente, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação. 7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há cobrança de custas e nem honorários. 9.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. 10.
Publique-se e Intime-se. 11.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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15/12/2023 14:05
Expedição de intimação.
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15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:06
Expedição de ofício.
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14/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 13:18
Expedição de ofício.
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22/07/2023 13:27
Expedição de ofício.
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22/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 22:08
Conclusos para despacho
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11/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ASSISTENTE SOCIAL -PILÃO ARCADO-BA em 06/09/2022 23:59.
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21/07/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 14:01
Expedição de ofício.
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19/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 10:23
Expedição de ofício.
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29/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:12
Decorrido prazo de NILTON ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:48
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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06/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2021 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL-MUNICIPIO DE PILAO ARCADO-BA em 11/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/07/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 11:12
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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16/07/2020 00:23
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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16/07/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 21:58
Conclusos para despacho
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07/02/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 00:30
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 14:14
Expedição de ofício.
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14/11/2017 14:09
Expedição de intimação.
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14/11/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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