TJBA - 8009083-03.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500566601
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19/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009083-03.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Laura De Araujo De Oliveira Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Representante: Tatiane Araujo De Oliveira Souza Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Reu: Mauricio Rodrigues Mendes Reu: Empresa Gestora De Ativos - Emgea Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009083-03.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LAURA DE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910), GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES (OAB:BA53834) REU: MAURICIO RODRIGUES MENDES e outros Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o demonstrado nos autos, defiro a gratuidade de justiça para a parte Autora.
Trata-se de Ação Possessória com pedido de tutela liminar de mandado proibitório ajuizado por Laura de Araujo Oliveira, representada por Tatiane Araújo de Oliveira Souza em face de Mauricio Rodrigues Mendes e Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
A autora alega ser possuidora de um imóvel situado na Rua 37, Bairro Jatobá, Lote 02, Quadra 19, Loteamento Jardim Copacabana, Vitória da Conquista desde fevereiro de 2003, tendo adquirindo-o mediante um contrato particular de compromisso de compra e venda.
Afirma que o imóvel estava com gravame em favor da Caixa Econômica Federal, que posteriormente transferiu o direito à segunda ré.
Afirma que não realizou a transferência do financiamento e que optou por adimplir as parcelas vencidas, sendo que o financiamento não foi quitado.
Relata que, assim que teve condição, procurou a CEF para regularizar a situação, sem êxito.
Em outubro do ano de 2023, recebeu, em nome do primeiro réu, uma notificação para desocupar o imóvel, que havia sido adquirido mediante leilão, embora alegue nunca ter sido notificada acerca da realização de tal leilão.
Ingressou com ação para anular o procedimento (autos de nº 1019765-39.2023.4.01.3307), que foi extinta e está em fase recursal.
Por receio de que sejam tomadas medidas relacionadas ao imóvel até a finalização do processo, requer medida liminar com expedição de mandado proibitório.
O processo foi distribuído originariamente para a Justiça Federal, que declinou da competência.
DECIDO.
Destaca-se que a Autora, embora tenha feito prova do contrato de compromisso de compra e venda celebrado, tinha conhecimento do gravame no imóvel e admitiu que estava inadimplente com as parcelas do financiamento, o que sabidamente possui consequências.
Vê-se que a Requerente busca, em verdade, discutir um contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal, o que sabidamente não pode ser feito no bojo do presente processo, vez que a CEF sequer é parte dele e, acaso fosse, não haveria competência deste juízo para julgar a lide, mas sim da Justiça Federal.
Sendo assim, não cabe a este juízo declarar a nulidade do leilão ou de qualquer avença tecida pela instituição financeira, retirando o direito do primeiro réu de tomar posse do imóvel arrematado.
Lado outro, a autora ingressou com um processo judicial perante a Justiça Federal visando a anulação da consolidação da propriedade e do leilão, ação que foi extinta por ilegitimidade (portanto, sem julgamento de seu mérito) e encontra-se em fase de recurso.
Ou seja, até o presente momento, não há qualquer efetiva comprovação acerca de alguma irregularidade do leilão, o que só obsta ainda mais que seja retirado o direito do primeiro réu de exercer os seus direitos inerentes à posse enquanto legítimo proprietário do imóvel. É, portanto, fundamental levar em consideração que houve um contrato de financiamento de imóvel que não foi adimplido, seguido da realização de um leilão extrajudicial presumivelmente regular (pois não foi declarado nulo) e arremate do imóvel pelo 1º réu.
Tudo isso implica em um cenário, ao que tudo indica, legítimo, sendo forçoso concluir, ao menos em análise perfunctória, pela improbabilidade do direito da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR).
Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada.
O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada.
A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 12 de julho de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
27/09/2024 10:46
Expedição de Carta.
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24/07/2024 20:15
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:15
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES NOVAES em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:39
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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