TJBA - 0000561-49.2011.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000561-49.2011.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Joao Pereira Do Bonfim Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Juareis Fernandes De Souza (OAB:BA5020) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000561-49.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JOAO PEREIRA DO BONFIM Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680), JUAREIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:BA5020) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por JOÃO PEREIRA DO BONFIM devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, para recebimento de valor em conta vinculada ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes nos autos digitalizados.
Foi determinado que fosse oficiada à Caixa Econômica Federal, para informar o motivo da necessidade de expedição de alvará para levantamento da importância constante na inicial.
Devidamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, peticionou requerendo nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a ausência de resposta ao ofício já expedido.
Diante do lapso temporal, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça, doc. id nº 415686501, que não realizou a intimação, em virtude do falecimento do autor.
Juntada a certidão de óbito do autor conforme doc. id nº 441724078.
Determinada a intimação da patrocinadora da causa, para providenciar a alteração do polo ativo da ação para os eventuais herdeiros, sob pena de extinção do feito, certificou-se que, devidamente intimada, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da advogada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Alvará EM TRÂMITE desde o ano de 2011, muito antigo.
Verifico conforme a certidão de doc. id n° 441724078, que a parte autora faleceu, não tendo sido habilitados seus herdeiros, embora devidamente intimada, pessoalmente, a advogada da parte.
Com efeito, o falecimento do autor se deu no ano de 2023, tendo sido juntada a respectiva certidão apenas no ano de 2024, demonstrando os herdeiros, total abandono e desinteresse no presente feito.
Sendo assim, diante do extenso lapso temporal e da falta de habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, verifica-se o abandono da causa, estando o processo parado, não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
29/09/2024 19:05
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:42
Expedição de intimação.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO BONFIM em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:21
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 06:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 15:25
Expedição de intimação.
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29/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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18/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:14
Expedição de intimação.
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03/09/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2019 21:02
Devolvidos os autos
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26/06/2019 12:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/05/2012 15:58
DOCUMENTO
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20/03/2012 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2011 11:27
MERO EXPEDIENTE
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05/08/2011 17:55
CONCLUSÃO
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05/08/2011 17:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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