TJBA - 8010711-23.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010711-23.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Dinalia Pereira Santos Nascimento Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Requerido: Banco Do Brasil S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Representante: Socrates Pereira Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8010711-23.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor/Requerente/Exequente: REQUERENTE: DINALIA PEREIRA SANTOS NASCIMENTO Ré/Requerido/Executado: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimo o patrono da parte APELADA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro–BA, 2024-11-18.
Escrevente/Técnico Judiciário -
11/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
08/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
27/11/2024 18:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
09/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
28/10/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
23/10/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010711-23.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Dinalia Pereira Santos Nascimento Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Requerido: Banco Do Brasil S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Representante: Socrates Pereira Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8010711-23.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor: DINALIA PEREIRA SANTOS NASCIMENTO Réu: BANCO DO BRASIL S.A Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, questão que será reapreciada quando da sentença.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula n.º 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei n.º 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 25 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/10/2024 10:34
Expedição de citação.
-
01/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
04/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:50
Expedição de citação.
-
26/08/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049648-55.2024.8.05.0000
Paulo Cesar Pinto Argolo
Jose Guilherme Ribeiro Nogueira Filho
Advogado: Jose Manuel Fonseca Martinez
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 16:45
Processo nº 8017696-26.2022.8.05.0001
Edmilson Sacramento Ferreira Junior
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Santos Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 08:16
Processo nº 8105392-37.2021.8.05.0001
Carla Requiao Barreto
Merice Maria Requiao Barreto
Advogado: Fabricio de Castro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 16:42
Processo nº 8004631-90.2023.8.05.0271
Arlinda Maria de Jesus
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eliane Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:40
Processo nº 8010711-23.2024.8.05.0146
Dinalia Pereira Santos Nascimento
Banco do Brasil S.A
Advogado: Celiane Vieira Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 13:03