TJBA - 0518249-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:27
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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13/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:06
Decorrido prazo de IVANA BRASILEIRO DA CUNHA ANDRAOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:46
Decorrido prazo de IVANA BRASILEIRO DA CUNHA ANDRAOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:43
Expedição de sentença.
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29/11/2024 19:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IVANA BRASILEIRO DA CUNHA ANDRAOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:08
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0518249-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivana Brasileiro Da Cunha Andraos Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167) Interessado: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518249-60.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): INTERESSADO: IVANA BRASILEIRO DA CUNHA ANDRAOS Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rito Comum proposta pela TRANSALVADOR, pretendendo a reparação de danos, nos termos da exordial, em face da parte Ré, todos qualificados.
Citada, a parte Ré informa o pagamento voluntário do valor apontado pelo Autor e pede a extinção, conforme ID 290983199.
Intimada, a parte autora restou silente (certidão de ID 463777254). É o relatório.
DECIDO O CPC assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Por tais razões, com lastro no disposto nos art. 487 do CPC c/c art. 90 do mesmo Codex, julgo procedente a ação e homologo o reconhecimento exercido pela parte Ré, com o pagamento realizado.
Dispensada a parte Ré de custas, conforme art. 90, §3º do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal, com desconto de 50% por força do art. 90, §4º do CPC.
Libere-se o valor depositado no ID 290983199 conforme guia 07090.00020 70393.668119 88188.070705 7 89.***.***/1797-89 em favor da parte Autora.
P.R.I Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de IVANA BRASILEIRO DA CUNHA ANDRAOS em 12/07/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 08:05
Expedição de despacho.
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16/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/11/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2022 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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