TJBA - 8000231-21.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:14
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 10:10
Decorrido prazo de PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000231-21.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Pci - Planejamento E Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Iara Rocha Dos Santos (OAB:BA63927) Interessado: L.g.
Servicos De Agenciamento Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000231-21.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231), IARA ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA63927) INTERESSADO: L.G.
SERVICOS DE AGENCIAMENTO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PCI PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ME em face de LG SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LTDA.
Comprovante de recolhimento das custas nos id’s 19650771 e 19650763.
A tutela de urgência foi concedida (id 20123933), conforme pleiteado pelo acionante.
A advogada constituída pela parte autora renunciou os poderes a ela concedidos (id. 156150941).
Devidamente intimado para recolher as custas processuais, o demandante permaneceu inerte, conforme certidão de id 385817145.
Foi determinada a intimação pessoal da requerente para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Todavia, mais uma vez, o autor deixou transcorrer o prazo legal e não se manifestou, consoante certidão de id. 444040573.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinada a intimação pessoal da autora, por duas vezes, para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, o mesmo não se manifestou.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2019, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, a requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme Daje’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 19 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 10:19
Expedição de intimação.
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19/09/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:27
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:40
Expedição de intimação.
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10/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:17
Expedição de intimação.
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15/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 15:09
Expedição de intimação.
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24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:43
Expedição de intimação.
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26/10/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:35
Expedição de intimação.
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13/05/2022 06:08
Decorrido prazo de PCI - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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30/03/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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30/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:19
Expedição de ofício.
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21/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2020 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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10/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 10:19
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:18
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 08:40.
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28/02/2019 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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16/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 16:44
Juntada de Certidão
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14/02/2019 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2019 18:13
Expedição de ofício.
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13/02/2019 17:45
Expedição de citação.
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13/02/2019 17:45
Expedição de intimação.
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13/02/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2019 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 12:02
Conclusos para decisão
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01/02/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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