TJBA - 0027597-77.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0027597-77.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Executado: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0027597-77.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA (OAB:BA12999), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) EXECUTADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, por meio de advogado, deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, objetivando a percepção de crédito de R$ 2.086,70 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou manifestação concordando com os cálculos, id. 442020214, o que leva à providência do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não foi impugnado.
Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento, mediante três RPVs, como requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
20/09/2021 17:33
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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13/10/2011 10:51
Recebimento
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23/09/2011 10:13
Remessa
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21/09/2011 13:30
Documento
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13/09/2011 13:54
Mero expediente
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12/09/2011 16:30
Conclusão
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02/09/2011 12:22
Protocolo de Petição
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23/08/2011 08:48
Entrega em carga/vista
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19/08/2011 09:16
Mero expediente
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17/08/2011 15:21
Conclusão
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28/07/2011 17:58
Protocolo de Petição
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26/07/2011 08:14
Entrega em carga/vista
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21/07/2011 13:40
Documento
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20/07/2011 09:50
Procedência
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19/07/2011 17:38
Conclusão
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16/08/2010 14:00
Conclusão
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06/08/2010 15:15
Protocolo de Petição
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06/08/2010 09:45
Recebimento
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04/08/2010 13:54
Entrega em carga/vista
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03/08/2010 13:38
Petição
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30/07/2010 12:06
Petição
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23/07/2010 08:53
Mero expediente
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22/07/2010 16:21
Conclusão
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15/07/2010 17:40
Protocolo de Petição
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13/07/2010 18:06
Entrega em carga/vista
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13/07/2010 15:40
Documento
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09/07/2010 14:42
Protocolo de Petição
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22/06/2010 09:46
Mero expediente
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21/06/2010 16:42
Conclusão
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21/06/2010 15:05
Protocolo de Petição
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06/04/2010 07:26
Entrega em carga/vista
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05/04/2010 14:43
Documento
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31/03/2010 11:53
Mero expediente
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29/03/2010 17:11
Conclusão
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26/03/2010 11:07
Recebimento
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26/03/2010 10:09
Remessa
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26/03/2010 09:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Petição • Arquivo
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