TJBA - 0001087-81.1997.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0001087-81.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Interessado: Banco Besa S/a Interessado: Banco Baneb S.a.
Interessado: Banco Real S/a Interessado: Banco Bmc Sa Interessado: Banco Geral Do Comercio Sa Interessado: Banco Tricury S/a Interessado: Banco Agrimisa Sa Interessado: Banco Mercantil Do Brasil Interessado: Banco Mercantil Sa Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Interessado: Bcv - Banco De Credito E Varejo S/a.
Interessado: Banco Interatlantico Sa Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Interessado: Banco Fibra Sa Autor: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001087-81.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros (12) Advogado(s): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA (OAB:BA12561) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se o presente feito de demanda movida pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.
Nota-se que a ação está sem qualquer movimentação da parte autora desde o ano 2000, quando, por sentença de ID 104770624, houve a homologação de desistência em relação a um dos réus.
DECIDO.
A parte deixou de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, após absurdo lapso temporal.
Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, III e VI do CPC em relação aos réus não abarcados na sentença anterior de ID 104770624.
Declaro ainda que a impugnação ao valor da causa, distribuída de forma dependente nos autos nº 0014661-40.1998.8.05.0001 perdeu o objeto, considerando o destino desta ação principal e que a impugnação foi proposta pelo réu que se beneficiou de sentença homologatória de desistência no ano 2000.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa definitiva destes autos e dos autos nº 0014661-40.1998.8.05.0001.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
06/05/2022 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:27
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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13/05/2021 09:12
Devolvidos os autos
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19/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2018 00:00
Recebimento
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14/09/2018 00:00
Baixa Definitiva
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14/09/2018 00:00
Definitivo
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04/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
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04/07/2018 00:00
Definitivo
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02/04/2016 00:00
Provisório
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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23/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
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13/08/2009 11:59
Provisório
-
06/01/1997 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/1997
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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