TJBA - 0563172-45.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:40
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:40
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:30
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0563172-45.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ztt Do Brasil Ltda Advogado: Thais De Magalhaes Ribeiro (OAB:BA34852) Advogado: Verbena Matos Araujo (OAB:BA13465) Advogado: Idimaires Meneghini De Freitas (OAB:BA60304) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0563172-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ZTT DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO, VERBENA MATOS ARAUJO, IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
A demanda teve início, entretanto, o Executado ajuizou Embargos à Execução, que foram julgados procedentes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que os Embargos à Execução em apenso foram julgados procedentes, reconhecendo-se o pleito do executado.
Assim, resta prejudicada a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado.
Quanto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que a procedência dos Embargos, com a consequente extinção da execução é hipótese que excepciona o disposto no artigo 85 e 827 do CPC.
Isso porque o proveito econômico do Executado é único, quando, pela procedência parcial da demanda por ela proposta, obtém a extinção da execução, tornando incabível a cumulação de honorários entre a Execução e os Embargos.
Assim, a verba honorária fixada na sentença dos Embargos englobou ambas as ações, evitando dupla condenação da parte Exequente, uma vez que a ação foi manejada com o fito de reconhecer a impropriedade da cobrança de ISS para os exercícios que nesta demanda executiva estão sendo cobrados.
Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por tudo o que mais constam nos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas dispensadas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, em razão da fixação da verba honorária na sentença dos Embargos à Execução.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do Executado junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do Executado, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa.
Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento de eventuais valores bloqueados em contas bancárias, expedindo, previamente, extrato bancário da conta como requerido.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 10:05
Expedição de sentença.
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17/09/2024 05:22
Expedição de despacho.
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17/09/2024 05:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ZTT DO BRASIL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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11/05/2024 10:09
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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11/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:32
Expedição de despacho.
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28/04/2024 14:24
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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05/02/2023 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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