TJBA - 8000063-76.2017.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de 8000063_76.2017.8.05.0227_improbidade_designação AIJ
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000063-76.2017.8.05.0227 Ação Civil Pública Jurisdição: Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Luiz Piedade Santos Advogado: Elen Ramalho Da Silva (OAB:BA34482) Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000063-76.2017.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE LUIZ PIEDADE SANTOS Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ELEN RAMALHO DA SILVA (OAB:BA34482), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683) DESPACHO Vistos, etc.
Diante das peculiaridades do presente caso e da necessidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, inciso V do CPC determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizando as intimações necessárias.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°/CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam), impedidas (I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) e as suspeitas (I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio).
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
P.I.C.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
25/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição Santana_8000063_76.2017.8.05.0227_10.06.2024
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07/06/2024 23:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/06/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:38
Expedição de intimação.
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03/06/2024 17:31
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:13
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/05/2021 08:48
Expedição de intimação.
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07/05/2021 08:39
Juntada de vista ao mp
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10/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 08:41
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 08:22
Conclusos para decisão
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27/02/2020 08:25
Juntada de devolução de carta precatória
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15/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
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28/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
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26/02/2019 10:34
Juntada de Certidão
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26/02/2019 10:29
Expedição de intimação.
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22/02/2019 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2019 01:31
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 13:08
Expedição de intimação.
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12/02/2019 13:06
Publicado em 13/02/2019.
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12/02/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 13:04
Expedição de intimação.
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11/02/2019 12:09
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2018 11:48
Conclusos para decisão
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13/04/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 09:13
Juntada de carta precatória
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20/09/2017 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2017 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2017 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 09:48
Juntada de Petição de informação
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08/03/2017 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2017.
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08/03/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2017 15:21
Expedição de citação.
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06/03/2017 15:07
Expedição de citação.
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06/03/2017 15:04
Expedição de intimação.
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19/02/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 10:09
Conclusos para despacho
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14/02/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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