TJBA - 8000063-24.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 22:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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06/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:47
Expedição de sentença.
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09/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000063-24.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Lucineide De Jesus Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: Vistos e examinados.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para a o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
26/09/2024 22:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 11/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 11/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:49
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/02/2024 10:58
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:13
Outras Decisões
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28/09/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 20:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:19
Expedição de citação.
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21/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:47
Expedição de citação.
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19/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:44
Expedição de citação.
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19/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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11/03/2023 23:19
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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21/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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30/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:51
Expedição de citação.
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27/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 07:47
Outras Decisões
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24/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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