TJBA - 8000790-12.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 15:35
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 19:11
Expedição de intimação.
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06/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:51
Expedição de sentença.
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27/01/2025 12:42
Expedição de sentença.
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27/01/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8000790-12.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Da Conceicao Leal Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-12.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogado(s):MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No mérito, a insurgência em face de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que alega desconhecer. 2.
No entanto, da análise dos autos, entende-se que a sentença merece ser cassada, por violação ao princípio da congruência, caracterizando-se como sentença extra petita, o que ora reconhece-se de ofício. 3.
A pretensão apresentada pela parte consumidora, em sua exordial, não foi de restituição dobrada e suspensão de descontos, mas de retirada do nome da Demandante dos órgão de proteção ao crédito, o que evidencia o descompasso com a matéria reconhecida em sentença. 4.
A nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência impede o julgamento da demanda neste recurso (aplicação da Teoria da Causa Madura), pois houve recurso exclusivamente da instituição financeira e ficaria o julgamento limitado, pois, eventualmente, o conhecimento amplo e julgamento de mérito irrestrito poderia impor à instituição financeira condição desfavorável e a incorrer, assim, no reformatio in pejus. 5.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000790-12.2018.8.05.0191, em que figura como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, como parte apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, julgando-se prejudicado o apelo, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, _____de_______de____.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça -
23/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 10:27
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:27
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:19
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 16:53
Expedição de sentença.
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21/05/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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01/10/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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07/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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26/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO.
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 18:01
Expedição de intimação via Sistema.
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09/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 13:34
Conclusos para despacho
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23/01/2019 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2018 12:30
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
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09/07/2018 17:36
Expedição de intimação.
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09/07/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 16:57
Conclusos para despacho
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04/06/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 15:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/05/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:24
Expedição de citação.
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02/05/2018 10:24
Expedição de intimação.
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02/05/2018 10:24
Expedição de intimação.
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27/04/2018 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 17:32
Conclusos para decisão
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23/03/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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