TJBA - 8000510-27.2020.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000510-27.2020.8.05.0270 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Utinga Exequente: Alzira Dias Coelho Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-27.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ALZIRA DIAS COELHO Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139), SAANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25575) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ALZIRA DIAS COELHO em face do BANCO CETELEM S.A., conforme narrado na inicial.
Aduz que foi surpreendido com o desconto de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC, contrato n. 97-829480572/18, em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 52,25.
Alega que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito, assim como não realizou a contratação responsável por ocasionar uma dívida impagável, sem o seu consentimento.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Por conseguinte, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a ocorrência de revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que o débito contestado é oriundo de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora nem o comprovante de TED, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal no valor de R$ 52,25(-) no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao suposto contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Por fim, no tocante ao pedido formulado em contestação, este não merece prosperar, haja vista que não foi provado nos autos a disponibilização dos valores em benefício do consumidor.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 97-829480572/18, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos relativos à reserva da margem consignável, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:22
Decorrido prazo de ALZIRA DIAS COELHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:05
Decorrido prazo de ALZIRA DIAS COELHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:19
Decorrido prazo de ALZIRA DIAS COELHO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:42
Expedição de citação.
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09/05/2024 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:05
Expedição de citação.
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24/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:54
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 04:54
Decorrido prazo de SAANE DOS SANTOS FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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21/03/2022 16:40
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 16:39
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 12:53
Expedição de citação.
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15/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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15/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 01:32
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 25/02/2021 23:59.
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25/03/2021 01:32
Decorrido prazo de SAANE DOS SANTOS FERREIRA em 25/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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12/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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11/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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06/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 22:51
Decorrido prazo de SAANE DOS SANTOS FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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05/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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30/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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