TJBA - 0559626-79.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADSON HESPANHOL FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GONCALVES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID MOURA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA SENA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FAGNER GOMES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SENA NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MARX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE SANTANA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS FIGUEREDO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RANIERE DA ASSUNCAO XAVIER VARJAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0559626-79.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adson Hespanhol Ferreira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Betania Silva De Andrade Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Carlos Magno Goncalves Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Cristiano Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelante: David Moura Ribeiro Apelante: Elder Da Silva Sena Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Fagner Gomes Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Gustavo De Sena Nogueira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Hugo Leonardo Alves Marx Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Jorge Santana Costa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Jose Francisco Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Luciano Santos Figueredo Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Nadson Dos Santos Barbosa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Roque Anderson Dias Rocha Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Raniere Da Assuncao Xavier Varjao Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Apelante: Veronica Ribeiro De Almeida Apelado: Estado Da Bahia Interessado: Alexandro Da Silva Leal Interessado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559626-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ADSON HESPANHOL FERREIRA e outros (15) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JACKSON PEREIRA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adoto como próprio o relatório alinhavado na sentença primeva, destacando que Adson Hespanhol Ferreira e Outros, qualificados na exordial, ajuizaram ação em desfavor do Estado da Bahia, requerendo a incidência sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP do reajuste aplicado aos soldos, com a consequente incorporação aos vencimentos.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da prefacial, ID n.º 19945982, condenando os autores em honorários advocatícios, mas suspendeu sua exigibilidade em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Os recorrentes afirmam que, a partir de fevereiro de 2009, por força da Lei Estadual nº 11.365/2009, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.147/1997, repetida no § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001, o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP não foi majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo.
Postulam, pois, o reajuste na GAP no mesmo percentual do reajuste do soldo.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo, ID n. º 19946005, com a consequente reforma da sentença e procedência dos pleitos formulados na inaugural.
O Estado da Bahia apresenta contrarrazões, ID n. º 19946022, rechaçando a insurgência recursal, postulando a confirmação do julgado pelos seus próprios fundamentos.
No ID n. º 33802976, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual suspensão do processo, tendo em vista que tese suscitada nesta ação ordinária integra o objeto do IRDR de n. º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Julgado o aludido IRDR de nº 02 deste TJBA, dessobrestado o feito.
Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça concedida no 1º Grau (ID n. º 19945982).
O cerne da insurgência recursal, consoante acima dissertado, cinge-se ao indeferimento do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar nos mesmos moldes dos reajustes dos soldos dos militares, nos termos da Lei Estadual nº 11.356/2009.
Segundo relatado, o Estado pugna pela manutenção do indeferimento, com expressa alusão ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, reafirmando inexistir qualquer reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 11.356/2009.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 7.145/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, buscando compensar o exercício de atividade geradora de risco ao servidor.
O §1º, do artigo 7º da referida Lei, assim como o § 3º do art. 100 da Lei Estadual nº 7.990/2001, preconizam que os valores da GAP devem ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Entrementes, consoante dispõe o art. 55 da Lei Estadual nº 8.889/2003, o valor da Gratificação por Atividade Policial passou a integrar o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar.
Logo, ao incorporar ao soldo a GAP, o servidor englobou ao seu vencimento base, correspondente ao seu cargo efetivo, determinada vantagem pecuniária, de modo que houve um acréscimo na sua remuneração em caráter de permanência.
Reproduzo, a propósito, o texto normativo da Lei nº 8.889/2003, in verbis: Art. 55.
A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.
Com o advento da Lei Estadual nº 11.356/2009, o seu art. 2º determinou a incorporação de uma parcela da GAP ao soldo dos policiais militares, alterando, nos seus termos, o regime de remuneração, ipisis litteris: Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Nesse contexto normativo, a alteração se restringiu apenas a modificar o regime remuneratório dos servidores militares, não importando com isso, em reajuste do seu soldo.
Assinalo, por oportuno, que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 13.666/02.
REENQUADRAMENTO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte. 2.
A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3.
Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4.
Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo.
Precedente: AI 720.940-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia.
Extrai-se do voto condutor do acórdão: “(...) 2.
Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram”. 5.
Agravo regimental a que nega provimento. (RE 632406 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00090) Cumpre consignar que a tese suscitada pelos autores, ora apelantes, com relação a revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, integra o objeto de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 02), em que a Exmª Rel.
Desª.
Márcia Borges Faria, restou assim ementado, in verbis: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Nessa senda, sobeja consolidado que a Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais Eis a ementa do aresto condutor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Reconheço, pois, a impossibilidade de se implementar reajuste na GAP, tendo em vista que não houve reajuste do soldo, denotando ausência de qualquer ilegalidade na modificação dos critérios de cálculo da remuneração dos servidores, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar apenas o postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a garantir que seja preservado o valor nominal total percebido – o que, no caso dos autos, não oferece óbice.
Constato que a sentença primeva coaduna-se com os posicionamentos desta Corte Estadual, do STJ e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não merece admoestação.
Destaco, por fim, o efeito vinculante do precedente proferido por esta Corte no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000, de aplicação obrigatória[1]ídica.
Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e no art. 162, XVI e XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C.
STJ, em consonância com o julgamento proferido, em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 2 desta Corte Estadual, NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, integrando a sentença primeva, pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelas autoras vencidas em 3% (três por cento), consoante estatui o § 11 do art. 85 do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, aplicando-se o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ; suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem o beneplácito da gratuidade.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios com nítido caráter procrastinatório, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Assim, ficam as partes advertidas de que aviados, eventualmente, aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 ídica.
CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
01/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:11
Conhecido o recurso de ADSON HESPANHOL FERREIRA - CPF: *47.***.*24-88 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 15:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de RANIERE DA ASSUNCAO XAVIER VARJAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GONCALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS FIGUEREDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de JORGE SANTANA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MARX em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SENA NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de FAGNER GOMES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA SENA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVID MOURA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ADSON HESPANHOL FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 13:51
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
26/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
02/12/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:56
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de RANIERE DA ASSUNCAO XAVIER VARJAO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS FIGUEREDO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JORGE SANTANA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MARX em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SENA NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FAGNER GOMES SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA SENA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de DAVID MOURA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GONCALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ADSON HESPANHOL FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2022 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:28
Juntada de Informações judiciais
-
04/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 03:54
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
15/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2022 19:15
Conclusos #Não preenchido#
-
09/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ADSON HESPANHOL FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:01
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:01
Decorrido prazo de RANIERE DA ASSUNCAO XAVIER VARJAO em 25/11/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS FIGUEREDO em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE SANTANA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MARX em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SENA NOGUEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FAGNER GOMES SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA SENA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de DAVID MOURA RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 25/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ADSON HESPANHOL FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:35
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2021 14:36
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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