TJBA - 0501673-89.2017.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501673-89.2017.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Renata Santos Sales Terceiro Interessado: Sandra Silva De Santana Terceiro Interessado: Milena Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Jaci Santos De Jesus Terceiro Interessado: Marcilene Aragão Da Rocha Santos Terceiro Interessado: Luciana Costa Dos Santos Terceiro Interessado: Luiz Marcos Da Costa Santos Terceiro Interessado: Roberval Dias Costa Terceiro Interessado: Daniel Nunes Dos Santos Terceiro Interessado: Sidiney Fontes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0501673-89.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RENATA SANTOS SALES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 71612084) interposto por RENATA SANTOS SALES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Defesa (ID 70236912).
Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os arts. 157 e 29, §1º, ambos do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72003515). É o relatório.
Exsurge da análise das razões recursais a pretensão da recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de violação dos 157 e 29, §1º, do Código Penal, com o fito de que haja o reconhecimento da participação de menor importância.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 70236912): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II CÓDIGO PENAL).
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E REPARAÇÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPERTINENTE.
PRÁTICA DOS ATOS NUCLEARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A jurisprudência é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena.
Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base.
O réu fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Inexiste menor importância quando a conduta da Acusada teve relevante atuação no crime, praticando os atos nucleares do tipo penal.
A pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que haja o reconhecimento da participação de menor importância, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 4.
Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501673-89.2017.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Renata Santos Sales Terceiro Interessado: Sandra Silva De Santana Terceiro Interessado: Milena Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Jaci Santos De Jesus Terceiro Interessado: Marcilene Aragão Da Rocha Santos Terceiro Interessado: Luciana Costa Dos Santos Terceiro Interessado: Luiz Marcos Da Costa Santos Terceiro Interessado: Roberval Dias Costa Terceiro Interessado: Daniel Nunes Dos Santos Terceiro Interessado: Sidiney Fontes Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501673-89.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RENATA SANTOS SALES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II CÓDIGO PENAL).
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E REPARAÇÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPERTINENTE.
PRÁTICA DOS ATOS NUCLEARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A jurisprudência é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena.
Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base.
O réu fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Inexiste menor importância quando a conduta da Acusada teve relevante atuação no crime, praticando os atos nucleares do tipo penal.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501673-89.2017.8.05.0250 da Comarca de SIMÕES FILHO/BA, sendo Apelante RENATA SANTOS SALES, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, . -
08/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Apelação contrarrazoes roubo majorado_pena_base
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24/07/2024 12:32
Expedição de intimação.
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24/07/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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08/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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08/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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05/07/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2024 16:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
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14/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:14
Expedição de intimação.
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2024 15:58
Expedição de intimação.
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16/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 16/02/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
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07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2024 12:01
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/01/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/01/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
24/01/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de intimação.
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23/01/2024 13:26
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 16/02/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
25/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
25/09/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:55
Juntada de informação
-
20/09/2023 20:32
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 15/04/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
20/09/2023 20:29
Juntada de informação
-
20/09/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/08/2023 13:37
Expedição de citação.
-
01/08/2023 13:27
Juntada de mandado
-
01/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
19/04/2023 01:59
Mandado devolvido Negativamente
-
19/04/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:53
Juntada de informação
-
31/03/2023 02:44
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2023 02:44
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2023 10:29
Juntada de informação
-
29/03/2023 10:29
Juntada de informação
-
27/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:00
Juntada de informação
-
21/03/2023 12:03
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:42
Juntada de informação
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:51
Juntada de informação
-
25/01/2023 20:31
Decorrido prazo de RAFAEL MELO SOBRAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 23:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 21/03/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
14/12/2022 14:34
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:34
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 14:03
Juntada de informação
-
14/12/2022 13:44
Intimado em Secretaria
-
13/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:27
Juntada de informação
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Mandado
-
01/08/2022 00:00
Mandado
-
30/07/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Mandado
-
22/07/2022 00:00
Mandado
-
22/07/2022 00:00
Mandado
-
12/07/2022 00:00
Mandado
-
10/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
21/06/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2022 00:00
Documento
-
04/04/2022 00:00
Documento
-
11/01/2022 00:00
Documento
-
26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Documento
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2021 00:00
Documento
-
28/01/2021 00:00
Documento
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2020 00:00
Petição
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2020 00:00
Mandado
-
04/06/2020 00:00
Mandado
-
04/03/2020 00:00
Documento
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Documento
-
10/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/12/2019 00:00
Documento
-
17/12/2019 00:00
Documento
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
-
25/10/2019 00:00
Documento
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Mandado
-
29/08/2019 00:00
Mandado
-
30/07/2019 00:00
Documento
-
30/05/2019 00:00
Documento
-
23/05/2019 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Documento
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Mandado
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2018 00:00
Documento
-
20/03/2018 00:00
Documento
-
26/02/2018 00:00
Documento
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
23/02/2018 00:00
Liberdade provisória
-
22/02/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Mandado
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Mandado
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Mero expediente
-
31/01/2018 00:00
Documento
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
23/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
16/11/2017 00:00
Mandado
-
16/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 00:00
Mandado
-
31/10/2017 00:00
Documento
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Documento
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
17/10/2017 00:00
Denúncia
-
11/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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