TJBA - 0568628-10.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:18
Expedição de sentença.
-
02/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:30
Expedição de sentença.
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16/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:52
Expedição de despacho.
-
21/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:46
Expedição de despacho.
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17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:02
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
15/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0568628-10.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670) Advogado: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB:SP149834) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0568628-10.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado, em face da sentença que extinguiu esta Execução, ante o pagamento do crédito tributário, apontando omissão no que toca à condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a fim de observar, no caso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI´s 6.167 e 5.910 e no Tema 587/STJ, aplicando-se a distinção entre encargos da dívida e honorários de sucumbência Intimada, pugnou a Embargada pela rejeição do recurso horizontal.
Decido.
Assiste razão parcial ao Ente, ora Embargante.
Por conta da manutenção da CDA que instruiu a presente Execução Fiscal, nos autos dos Embargos à Execução apensos, julgados improcedentes, esta ação executiva foi extinta sem a condenação da parte executada no pagamento dos honorários advocatícios.
Ocorre que, no julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587), o STJ reconheceu os Embargos à Execução e a própria Execução Fiscal como ações autônomas, atraindo a possibilidade de cumular a verba honorária fixada nos Embargos à Execução com aquela a ser firmada na própria Execução Fiscal.
Ademais, recentemente o STJ firmou entendimento que reconhece a fixação autônoma de honorários sucumbenciais desde que observados os parâmetros legais estabelecidos na Lei nº 13.105/2015, veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Desta forma, diante da incontestável autonomia entre as ações, bem como da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para o fim de, sanando a omissão, condenar a Executada ao pagamento dos honorários de sucumbência em até 5% sobre o valor atualizado da causa, desde que, somados aos honorários fixados nos Embargos à Execução correlatos, não ultrapasse o percentual de 20% ao todo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 14:04
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 09:00
Expedição de sentença.
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02/08/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 23:55
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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15/06/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/05/2024 11:50
Expedição de sentença.
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10/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 11:06
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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24/02/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:35
Expedição de sentença.
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05/02/2024 15:59
Expedição de despacho.
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05/02/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de documentação
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:42
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:47
Expedição de despacho.
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25/05/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:25
Expedição de despacho.
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27/05/2021 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:46
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:49
Expedição de despacho.
-
27/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 08:09
Publicado Intimação automática de migração em 09/09/2020.
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01/11/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 00:00
Reativação
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27/08/2020 00:00
Expedição de documento
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26/08/2020 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
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03/12/2018 00:00
Expedição de documento
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03/12/2018 00:00
Documento
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17/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/06/2018 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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