TJBA - 8126565-83.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:22
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8126565-83.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilda Oliveira Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990-A) Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222-A) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939-A) Apelante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126565-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: NILDA OLIVEIRA Advogado(s):LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não tendo a instituição financeira demonstrado a consistência do débito, ou seja, que a parte autora tenha contratado o empréstimo questionado, e tendo esta última sofrido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, deve a parte ré indenizar a parte autora por danos morais.
Ausente a prova do contrato legitimador dos descontos em conta bancária, devida é a restituição em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O montante da indenização por dano moral deve ser fixado em quantia que não importe em enriquecimento ilícito do requerente e sirva de desestímulo de condutas similares por parte do requerido.
Valor fixado pelo Juízo monocrático mantido, na espécie.
Litigância de má-fé não comprovada nos termos do artigo 80 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8126565-83.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o Banco C6 Consignado S.A. e Apelada Nilda Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 03:50
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:54
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/08/2024 12:05
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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