TJBA - 8000519-86.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
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15/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 12:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000519-86.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Auto Pecas Ibitita Ltda - Me Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000519-86.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): EXECUTADO: AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:35
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:35
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/09/2023 23:59.
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21/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:10
Expedição de despacho.
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15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 04/11/2022 23:59.
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03/10/2022 12:24
Expedição de intimação.
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03/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2022 14:44
Expedição de intimação.
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06/05/2022 14:44
Expedição de intimação.
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18/09/2021 17:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/09/2021 08:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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11/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 13:33
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 09:10
Conclusos para decisão
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22/08/2019 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2019 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 13/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2018 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2018 13:08
Expedição de intimação.
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17/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 12:51
Conclusos para decisão
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22/02/2018 15:31
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2017 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2017 08:42
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 22/09/2017 23:59:59.
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11/10/2017 08:31
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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11/10/2017 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 14:33
Expedição de citação.
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13/09/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 10:30.
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21/08/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 08:51
Conclusos para decisão
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26/04/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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