TJBA - 8038639-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:06
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima Seção Criminal EMENTA 8038639-96.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Melquesedeque Modesto Da Silva Advogado: Ledilson Martins Da Silva Pariz (OAB:ES18613) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8038639-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: MELQUESEDEQUE MODESTO DA SILVA Advogado(s): LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I, II, IV, V, DO CP – ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13654/2018).
CÁLCULO REFEITO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ.
REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO REQUERENTE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
I.
Consta nos autos que no dia 09/01/2009, o ora requerente e outros, em concurso de pessoas, subtraíram da empresa Cortsul e dos prepostos desta, um veículo Fiat Strada, diversas ferramentas, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, 02 aparelhos celular marca LG; 01 aparelho celular marca Nokia, 03 galões de graxa de 20kg; 04 (quatro) correias dentadas, 01 lanterna, dentre outros objetos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
II.
Réu condenado pelo Juízo da Vara Crime de Teixeira de Freitas/BA a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II, IV, V, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018).
Pena reduzida em grau de apelação.
Acórdão da 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo-se a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa.
Trânsito em julgado em 05/09/2016.
III.
Revisão Criminal.
Visando a procedência para que seja aplicada somente uma causa de aumento nos termos do art. 68, do CP e Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela concessão da justiça gratuita.
IV.
Não conhecido o pedido da assistência judiciária gratuita, pois a matéria é de competência da Execução Penal, haja vista ser na fase de execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do réu.
V. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).
VI.
A dosimetria da pena basilar carece de reparo somente quanto à fundamentação, vez que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de “antecedentes criminais”, não se admitindo sua utilização para desabonar a “personalidade” ou a “conduta social” do agente, conforme decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (STJ; REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
VII.
Mantenho o quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão na primeira fase, considerando desfavorável somente uma circunstância judicial (antecedentes) prevista no art. 59, do CP.
VIII.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo-se a pena basilar ao mínimo legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias multa.
IX.
Na terceira fase, reduzido o patamar de aumento para 1/3 (um) terço, pois a presença de mais de uma majorante no crime de roubo ocorrido em 09/01/2009, não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto (1/3), a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido orienta a Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça.
X.
Pena definitiva reduzida para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do CP) e pagamento de 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, porquanto a aplicação cumulativa de majorantes (art. 157, §2º, I, II, IV, V, do CP - antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018) não veio acompanhada da necessária fundamentação.
XI.
Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ação revisional.
XII.
Pedido revisional conhecido parcialmente e julgado procedente, em parte, reduzindo-se a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 8038639-96.2024.805.0000, onde figura como requerente Melquesedeque Modesto da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e julgar procedente, em parte, o pedido revisional, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
Salvador, .
A01-BM -
03/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:05
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:32
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 23/09/2024 13:00:00 Plenário Virtual- Seção Criminal.
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30/08/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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21/06/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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