TJBA - 8000301-86.2016.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000301-86.2016.8.05.0209 Monitória Jurisdição: Retirolândia Autor: Construmundi Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Reu: Municipio De Retirolandia Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: MONITÓRIA n. 8000301-86.2016.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: CONSTRUMUNDI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) REU: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CONSTRUMUNDI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA - BAHIA, em que veio a pleitear o pagamento da condenação posta em título executivo judicial com base nos critérios de cálculo que entende aplicáveis à espécie.
A parte Exequente apresentou os cálculos conforme exigência da lei processual.
Devidamente citado o Município de Retirolândia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Percebe-se pelos documentos juntados, pelo cálculo apresentado e pela ausência de manifestação do ente público que razão assiste ao Exequente.
A presente execução é instruída com prova da decisão transitada em julgado, com planilha de cálculo apresentada dentro dos parâmetros legais, inclusive reconhecido tacitamente pela parte Executada, além do rito escolhido pelo cumprimento de sentença foi adequado.
Embora tenha havido tácita concordância do ente público com o valor dos juros e do índice de atualização monetária aplicado, não desobriga este Juízo de verificar se os mesmos estão dentro da legalidade.
Nessa toado, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn 4.357/DF, deixou claro os parâmetros a serem usados nas condenações contra a Fazenda Pública, estando corretos os índices aplicados na presente execução.
Por fim, nas execuções de quantia certa contra a fazenda pública cujo valor ultrapassa o valor determinado para RPV, o pagamento deve ser feito via precatório, nos termos do artigo 100 da CF: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Isto posto JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, determinando a intimação do Município de Retirolândia para a inclusão da dívida constante nesse processo na ordem cronológica do precatório e inclusão no orçamento para o ano posterior, nos termos do artigo 100, §5º do CPC.
Em razão do considerável lapso de tempo desde a última atualização do crédito em 31/10/2020 com o ID.79566097, anexe-se a esta decisão a atualização para os dias atuais respeitando os critérios de cálculo contra a Fazenda Pública.
Expeça-se, portanto, o correspondente Precatório no valor de R$ 107.953,57 (cento e sete mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em favor da CONSTRUMUNDI EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, CNPJ Nº 16.***.***/0001-34.
Deixo de condenar o Município em honorários advocatícios desta fase em razão da inexistência de impugnação específica.
Isento de custas processuais em razão do ente público.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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01/02/2021 09:59
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 29/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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15/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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03/11/2020 08:50
Conclusos para decisão
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30/10/2020 10:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/10/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:02
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2019 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:31
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 08:11
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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20/09/2019 08:11
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 11:04
Expedição de intimação.
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05/09/2019 11:04
Expedição de intimação.
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28/08/2019 15:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2019 15:27
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 13:14
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:47
Conclusos para decisão
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11/07/2018 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 14:19
Conclusos para decisão
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17/05/2017 15:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/05/2017 15:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/05/2017 15:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2017 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 11/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RETIROLANDIA em 09/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2017 14:00
Expedição de intimação.
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25/04/2017 14:00
Expedição de citação.
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07/07/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2016 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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