TJBA - 8063901-82.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ARMANDO MAKOTO SUNANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA SATIE YOSHIDA SUNANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ROZENVAN DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROZENVAN DE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/11/2024 13:55
Juntada de Ofício
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06/11/2024 13:44
Juntada de Informações judiciais
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8063901-82.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargante: Armando Makoto Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargante: Angela Cristina Satie Yoshida Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Embargado: Rozenvan De Santana Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8063901-82.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargantes: COPENER FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO Embargado: ROZENVAN DE SANTANA Advogado(s):WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Bracell Bahia Florestal Ltda. e outros opuseram embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8063901-82.2023.8.05.0000, alegando omissão quanto à interpretação de cláusulas contratuais que regulam a extração de madeira de eucalipto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar a cláusula 2.4 do contrato, que supostamente obrigaria o Embargado a respeitar o segundo ciclo de plantio da floresta de eucalipto, impedindo a extração da madeira após a finalização do contrato.
Adicionalmente, discute-se a omissão na aplicação do art. 77, VI, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Para a admissibilidade dos embargos de declaração, exige-se que a decisão embargada apresente vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado analisou as cláusulas contratuais relevantes e concluiu pela inviabilidade da concessão da tutela antecipatória pleiteada pelos Embargantes, entendendo que não restou comprovada a suposta conduta ilegal do Embargado. 5.
Não há omissão a ser sanada, pois todas as questões capazes de influir no resultado do julgamento foram analisadas e os fundamentos da decisão foram expostos com clareza. 6.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos, se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e expôs claramente os fundamentos da decisão. 2.
A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, a imposição da multa por embargos protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 1.022, I, II, e III; 1.025; 1.026, §2º; 300.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8063901-82.2023.8.05.0000.2.EDCiv, sendo Embargantes Bracell Bahia Florestal e outros e Embargado Rozenvan de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator . -
27/08/2024 01:33
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO MAKOTO SUNANO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA SATIE YOSHIDA SUNANO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ROZENVAN DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:12
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de COPENER FLORESTAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 09:23
Conhecido o recurso de COPENER FLORESTAL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:41
Incluído em pauta para 23/07/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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13/05/2024 17:28
Retirado de pauta
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25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:11
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/04/2024 12:46
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO MAKOTO SUNANO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA SATIE YOSHIDA SUNANO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ROZENVAN DE SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 15:23
Juntada de Informações judiciais
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21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de COPENER FLORESTAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ARMANDO MAKOTO SUNANO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA SATIE YOSHIDA SUNANO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ROZENVAN DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:28
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:28
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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14/12/2023 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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