TJBA - 0555512-05.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 18:55
Decorrido prazo de EUMA NUNES LIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/01/2025 18:55
Decorrido prazo de EUMA NUNES LIRA em 11/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:34
Decorrido prazo de REGINA ALVES BOA MORTE em 14/10/2024 23:59.
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07/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO BARTOLOMEU DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA JESUS RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:36
Juntada de mandado
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12/10/2024 19:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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12/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/10/2024 11:16
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de CIENCIA
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0555512-05.2014.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Euma Nunes Lira Terceiro Interessado: Incerto Terceiro Interessado: Lucia Alves Da Boa Morte Terceiro Interessado: Regina Alves Boa Morte Terceiro Interessado: Maristela Souza Montenegro Terceiro Interessado: Antonio Bartolomeu De Brito Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Jesus Ramos Terceiro Interessado: Fazenda Pública Da União Terceiro Interessado: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado: Maria Da Conceicao Gantois Rosado (OAB:BA16938) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0555512-05.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: EUMA NUNES LIRA Advogado(s): TERCEIRO INTERESSADO: INCERTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, movida por 0555512-05.2014.8.05.0001, devidamente qualificada.
Em síntese, afirma que é possuidor do imóvel localizado na Rua das Pedrinhas, Q A, casa 02 - fundos, Imbuí, CEP 41720-410, na cidade de Salvador -BA.
Informa que o imóvel foi adquirido por meio de promessa de compra e venda, firmado entre a Requerente e a Sra.
Leidjane Viera da Silva, que o havia adquirido junto ao Sr.
Geraldo Alves da Boa Morte.
Desde então, reside no imóvel, onde constituiu seu lar familiar.
Ainda, que não conseguiu localizar o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, indicando no polo passivo, réu incerto.
Afirma, que preenche os requisitos tanto para a usucapião especial, conforme o previsto nos artigos 1.240, do Código Civil.
Diante dos fatos narrados, busca através da presente Ação Declaratória regularizar o seu direito de propriedade, com a consequente criação de matrícula própria e o correspondente registro no Cartório de Imóveis competente, para que constem como proprietária do imóvel.
Juntou documentos.
Intimada para aditar a inicial, a parte autora juntou certidões negativas informando que não há registro da área específica do imóvel a ser usucapido, e de que não há nenhum outro imóvel em seu nome.
ID 279047371, 279047602.
Citação das pessoas cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citação do Município do Salvador, do Estado da Bahia e da União para manifestarem interesse na causa ID 279047959.
Expedição de Editais ID 279047978, 279048186.
Pedido do Estado da Bahia, após nova manifestação.
ID 279048203.
O Município manifestou interesse no feito alega que o bem faz parte de seu patrimônio, adquirido por compra junto ao Mosteiro de São Bento e aforada a terceiros, conforme certidão expedida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, se tratando da necessidade da conversão para usucapião do domínio útil.
Pede a improcedência.
ID 279048207.
Declara a incompetência pela 3ª Vara Cível sesta Comarca.
ID 279048987.
Requerimentos do MP.
ID 279050069 Após instada a se manifestar sobre requerimentos do juízo, ID 279050078, a parte autora apresentou Certidão atualizada sobre a prova do Foro, dizendo que não tem como precisar a área exata do imóvel e pede que o Município indique o tamanho da área.
ID 279050086.
Intimado o Município de Salvador se manifesta fazendo uma síntese, reafirmando ser a área de propriedade da Fazenda Municipal, terreno foreiro, que não é possível usucapir área pública.
Indica assistente técnico.
ID 279050301.
O Estado da Bahia apresentou petição ID 279050308, informando não ser possível manifestar se há interesse na causa diante da insuficiência de documentos que instruem a peça inicial, já que não foi possível individualizar o imóvel e localizar a situação da área que se pretende usucapir.
Sendo assim, requer que sejam os autores intimados para apresentarem a documentação solicitada, e, posteriormente, que seja novamente intimado para manifestar interesse na causa.
O Juízo nomeou perita ID 279050529.
O Estado manifestou desinteresse no feito.
ID 279050556.
A Defensoria assume a defesa da parte autora, ID 279050670.
Perita informa orçamento dos honorários periciais.
ID 279050684.
Ministério Público faz requerimentos, ID 383516535.
Município reitera pedidos, um deles a realização da perícia, em razão da dificuldade de determinar os limites da área que se pretende usucapir.
ID 384594163.
A parte autora indica que o Ministério Público se manifestou da possibilidade da Prefeitura, em razão de possuir capacidade técnica, em avaliar a área se havia sobreposição, sendo desnecessária a prova pericial, e caso necessário, arque com os valores, visto tê-la requerido.
Acosta a documentação requerida pelo MP.
ID 403163371.
Decisão saneando o feito.
A parte autora traz emenda a inicial, alterando o valor da causa, o esclarecendo sobre os pedidos do MP, e do juízo.
ID 453464020.
Ainda, trouxe aos autos documento, CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA – CAT, expedido pela Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário – CAP, da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, informando sobre a regularidade das obrigações foreiras e autorizando o foreiro a transferir o bem ora objeto da lide, com amparo no Decreto Municipal nº nº 24730/2014. É o relatório.
DECIDO.
Dispõem: CF: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Código Civil: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
STF: “Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Consta Promessa de Compra e Venda, fl. 1, ID 279046931, como comprador Leidjane Vieira da Silva e Ailton Cardim dos Santos e vendedor, Geraldo Alves da Boa Morte, os seguintes termos, “...terreno com área total de 90,00 m², situado à Estrada das Pedrinhas, limitando-se ao fundo com a casa 10, Imbuí, nesta Capital”.
Ainda, há no ID 279046921, contrato particular de compra e venda tendo como vendedora Leidjane Vieira da Silva e compradora Eula Nunes Lira, datado de 5 de novembro de 1999.
De acordo com Melhin Chalub, (Direito Reais, 2a ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais - p.204), “O domínio direto é a nua propriedade, e permanece com aquele que era o titular do domínio pleno do imóvel, sendo denominado senhorio direto ou, simplesmente, senhorio...”, diferindo-se do domínio útil, “o domínio útil reúne faculdades relativas à posse, ao uso, ao gozo do imóvel, bem como o direito de transmiti-las, sendo essas faculdades atribuídas ao titular do direito real de utilização e exploração econômica perpétua do imóvel, ao qual se dá o nome de foreiro ou enfiteuta" Para findar, o documento acostado pela Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, legitima a parte autora realizar a transferência domínio útil do imóvel, ressalvando o Município cobrar débitos patrimoniais existentes.
O referido instituto remonta a séculos, alguns autores indicam o século 4, entre os anos 530/560 em Roma com o Imperador Justiniano.
No nosso ordenamento jurídico a usucapião consta desde o Código Civil de 1916, depois o Código de 2002: Art. 530.
Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II - Pela acessão.
III - Pelo usucapião.
IV - Pelo direito hereditário. É possível a aquisição por usucapião do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, como é o caso do presente feito e da propriedade que ora se discute.
Tem-se em mente que a Constituição de 1988, também conhecida como a Constituição Cidadã, prevê em inúmeros artigos a proteção do cidadão, como também, busca garantir a função social da propriedade, visto que vivemos num país desigual socialmente, onde se vê flagrantemente um déficit no número de moradias e a grande quantidade de desabrigados.
Nesta linha de intelecção, a parte autora busca haver o título da área que adquiriram desde o ano de 1999, o presente feito é de Usucapião, instituto que busca adquirir a propriedade da área de mais de 90 m².
O bem pertence, pelo menos o domínio útil do mesmo desde os idos do ano de 1999 a parte autora, quando adquiriu o mesmo, conforme conta da documentação acostada ao longo do processo, onde se constata a transferência do imóvel com o pagamento do quanto acertado.
Ao exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões preliminares a serem resolvidas, nem se vislumbra qualquer nulidade que deva ser decretada de ofício.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião do domínio útil proposta pela parte autora já qualificada.
Da análise do material probatório é possível verificar que a parte requerente utiliza o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, período durante o qual construiu no bem sua casa de morada.
Merece relevo o fato de que a parte autora ergueu moradia e reside no imóvel usucapiendo há mais de vinte anos.
O direito à moradia é direito fundamental e como tal foi consagrado no artigo 6º, “caput”, da Constituição da República de 1988.
Assim como fez com a função social, a Carta Magna relativizou o direito de propriedade para fazer sua restrição em favor do direito de moradia.
E não poderia ser de outra forma, uma vez que o direito de moradia, por promover a realização da função social da posse e da propriedade de maneira segura, é desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado que é o sustentáculo da atual Constituição da República (artigo 1o, III).
Dessa forma, por estarem preenchidos os requisitos acolho o pedido autoral para reconhecer o direito ao domínio útil do imóvel descrito na petição inicial, com 90 m², de acordo com a documentação acostada pela Secretaria da Fazenda Municipal no ID 458986987.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta Ação de Usucapião para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito e declarar, com amparo no artigo 1.241 do novo Código Civil, a propriedade do domínio útil, sobre o imóvel descrito, Inscrição Municipal: 536.741-7, localizado na Rua das Pedrinhas, nº 02, Imbui, nesta Capital.
Sem custas, exigibilidade suspensa em virtude da lei, honorários advocatícios arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Expeça-se mandado ao cartório do 7º Ofício do registro de imóveis de Salvador, Bahia para os fins constantes da lei de Registro Público.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, por não se tratar de Ação de Usucapião Especial, como prevê o §1o, inciso III, do art. 12 do Estatuto da Cidade.
Notifique-se a perita informando sobre a não necessidade da realização da prova pericial.
Com o trânsito em julgado e realizados os devidos apontamentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2024. -
27/09/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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25/09/2024 16:23
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:39
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:39
Expedição de sentença.
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02/09/2024 08:10
Expedição de decisão.
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02/09/2024 08:10
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de EUMA NUNES LIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:57
Expedição de decisão.
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25/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:41
Outras Decisões
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03/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/06/2023 23:59.
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02/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2020 00:00
Documento
-
14/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
10/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
25/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2018 00:00
Mero expediente
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/03/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/01/2017 00:00
Recebimento
-
18/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Incompetência
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2016 00:00
Publicação
-
26/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 00:00
Mero expediente
-
10/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
09/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Mandado
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04/03/2016 00:00
Mandado
-
04/03/2016 00:00
Mandado
-
04/03/2016 00:00
Mandado
-
04/03/2016 00:00
Mandado
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25/02/2016 00:00
Expedição de Edital
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24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2015 00:00
Publicação
-
15/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Liminar
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17/03/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
26/11/2014 00:00
Publicação
-
25/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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