TJBA - 8003322-89.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003322-89.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maria Aparecida Cardoso De Santana Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Divalmar Fernandes Santos (OAB:BA59506) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Miriam De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8003322-89.2019.8.05.0201 AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
Arbitro honorários para a perita no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) nos termos do anexo I (tabela de honorários periciais), da resolução nº17, de 14 de agosto de 2019 a ser pago pelo TJBA.
Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss.
Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos das partes, uma vez que este Juízo não possui quesitos.
Intimem-se também as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, certifique-se nos autos e expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Porto Seguro (BA), 1 de agosto de 2024 PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003322-89.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maria Aparecida Cardoso De Santana Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Divalmar Fernandes Santos (OAB:BA59506) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Miriam De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8003322-89.2019.8.05.0201 AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
Arbitro honorários para a perita no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) nos termos do anexo I (tabela de honorários periciais), da resolução nº17, de 14 de agosto de 2019 a ser pago pelo TJBA.
Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss.
Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos das partes, uma vez que este Juízo não possui quesitos.
Intimem-se também as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, certifique-se nos autos e expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Porto Seguro (BA), 1 de agosto de 2024 PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 17:21
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
27/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2023 22:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
07/01/2023 19:53
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
07/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
02/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:53
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
02/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
20/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:46
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
16/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:13
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 06:42
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
25/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 05:23
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
24/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
18/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:00
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Petição de decisão
-
05/11/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:34
Juntada de decisão
-
21/08/2020 13:34
Juntada de Petição de decisão
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 13:36
Juntada de Petição de ofício
-
22/07/2020 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:46
Juntada de Carta
-
15/06/2020 12:27
Juntada de Ofício
-
15/04/2020 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001985-68.2019.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Cleusa Gonsalves Coelho
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 15:10
Processo nº 0500390-14.2019.8.05.0039
Valdemio Joaquim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2019 09:43
Processo nº 8002953-74.2024.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hualasse Fonseca Soledade
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 13:27
Processo nº 0301411-21.2013.8.05.0103
Banco Volkswagen S. A.
Intercomercial de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2013 12:21
Processo nº 8114677-83.2023.8.05.0001
Josinaldo de Andrade Barros
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 11:43