TJBA - 8000086-09.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA ALDA VIEIRA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000086-09.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Alda Vieira Sampaio Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-09.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA ALDA VIEIRA SAMPAIO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar referente à complementação de verbas do FUNDEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo prescricional; e (ii) se o prazo prescricional deveria iniciar apenas com o efetivo repasse dos recursos ao ente público municipal.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4.
A embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: (i).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. (ii).
A mera rejeição dos embargos não os torna protelatórios, sendo necessária a demonstração de conduta maliciosa para aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, I, II e III; art. 1026, §2º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000086-09.2017.8.05.0102 - EDCiv, sendo Embargante Maria Alda Vieira Sampaio e Embargado Município de Iguai, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 07:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 12:09
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 07:23
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 06:58
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000086-09.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Alda Vieira Sampaio Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-09.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA ALDA VIEIRA SAMPAIO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
REPASSES EFETUADOS A MENOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Recorrente pretende o recebimento de 60% (sessenta por cento) do valor depositado na conta bancária do ente municipal, ora Apelado, a título de recursos oriundos do FUNDEF, originado do Precatório nº 0137289-36.2015.4.01.9198, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido, declarando prescrito o direito da Autora.
A pretensão da Apelante em ter a complementação das suas verbas remuneratórias compreendidas no período de 1998 a 2006 encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, já que a demanda somente foi ajuizada em 09 de maio de 2017.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000086-09.2017.8.05.0102, sendo apelante Maria Alda Vieira Sampaio e, apelado, Município de Iguai, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 01:22
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:28
Conhecido o recurso de MARIA ALDA VIEIRA SAMPAIO - CPF: *91.***.*23-49 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de MARIA ALDA VIEIRA SAMPAIO - CPF: *91.***.*23-49 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:54
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/08/2024 11:51
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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