TJBA - 0321022-67.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0321022-67.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fernanda Nunes Trindade Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Nunes Trindade Advogado: Fernanda Nunes Trindade (OAB:BA17128) Executado: Marival Silva Lima Junior Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0321022-67.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES TRINDADE EXECUTADO: MARIVAL SILVA LIMA JUNIOR Vistos etc.
VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, considerando a informação do imóvel ser financiado, reformar a sentença para: 1) Que a partilha seja feita apenas da parte já quitada do imóvel até a sentença de divórcio que a estabeleceu, vez que apenas o Apelante arca com o valor do financiamento e encargos após o divórcio; 2) Excluir o valor do aluguel estabelecido na sentença, que é devido, porém, deve ser fixado apenas após a apuração do valor de financiamento quitado até o divórcio, para se estabelecer o valor do aluguel na proporção de sua cota parte na propriedade do imóvel, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor quitado até a sentença que estabeleceu a partilha. 3) Reformar, ainda a sentença, para aplicando Teoria da Causa Madura, ser considerado que o Réu apresenta fato impeditivo do direito da Autora, devendo o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) já pago ser abatido do valor final devido à Autora da sua parte do imóvel. 4) Reformar a sentença para modificar o valor atribuído à causa de ofício, passando a ser o valor do imóvel quitado até o divórcio, a ser apurado em liquidação, e não do total do imóvel financiado.
Portanto, após a liquidação necessária do julgado, conforme os termos determinados nesse voto, deve adequar-se o valor da causa e, por consequência, dos honorários advocatícios.
Os parâmetros da liquidação do julgados são aqueles estipulados pela Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia.
Nesse contexto, dada a dissonância dos cálculos, no prazo de 15 dias, esclareçam as partes se querem ver produzida a prova pericial ou se aceitam o julgamento da impugnação no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/10/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2021 14:37
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Procedência
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Documento
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
20/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
17/08/2016 00:00
Mero expediente
-
09/08/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027893-06.2023.8.05.0001
Matheus Costa de Souza
Banco Original S/A
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 09:34
Processo nº 8007112-26.2023.8.05.0271
Municipio de Valenca
Municipio de Valenca
Advogado: Stenio da Silva Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 16:19
Processo nº 8027893-06.2023.8.05.0001
Matheus Costa de Souza
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 15:16
Processo nº 8000203-41.2020.8.05.0216
Maria das Virgens de Souza
Jandira de Jesus Carvalho
Advogado: Agnaldo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 16:56
Processo nº 0546315-55.2016.8.05.0001
Rafael Celestino dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 10:36