TJBA - 8076357-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501559237
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29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501559237
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27/05/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/04/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de JOLIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8076357-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jolira Dantas De Oliveira Advogado: Amanda Gabryelle De Oliveira Scherer (OAB:MA25104) Advogado: Mauricio Barbosa Argolo Do Nascimento (OAB:BA78626) Reu: Banco Itau Consignado S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076357-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOLIRA DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO (OAB:BA78626), AMANDA GABRYELLE DE OLIVEIRA SCHERER (OAB:MA25104) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOLIRA DANTAS DE OLIVEIRA, por intermédio de advogados regularmente constituídos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre, a parte autora que é beneficiária do INSS e que notou a existência de descontos realizados em seu benefício.
Informou que dirigiu-se à agência da previdência social, momento em que foi surpreendida pela existência de um contrato de empréstimo junto ao banco Réu sob o nº 648108170 (ID 448585583), no valor de R$ 870,16 (oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos).
Aduz que jamais realizou o contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, e que a parte ré, de forma arbitrária e unilateral, efetivou o negócio jurídico debatido em seu nome.
Ao final, pleiteia a concessão do pedido liminar para que: 1) Sejam de imediato suspensas a cobranças indevidas. 2) Sejam excluídas da sua folha de pagamento, sem prejuízo da garantia do seu próprio sustento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A priori, defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1048, inciso I do CPC, por se tratar de pessoa idosa.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, não demonstrou comprovada a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco réu.
Outrossim, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, verifica-se do documento de ID 448585583, que a data de celebração do contrato se deu em 17/08/2022, e, somente em 11/06/2024 a autora entrou com ação em juízo.
Assim, há tempo demasiado entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas.
Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal.
Dessa forma, determino que a parte ré junte aos autos o contrato celebrado com o autor, bem como os valores contratados e devidos pelo consumidor, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA 24 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 10:56
Expedição de despacho.
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24/09/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOLIRA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*30-04 (AUTOR).
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24/09/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOLIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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17/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 15:11
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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