TJBA - 8037795-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSELITA RAMOS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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25/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 03:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037795-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselita Ramos Dos Santos Reu: Banco Agibank S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037795-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): SENTENÇA Proferido despacho, no ID 440865239, determinando o cumprimento do quanto assinalado no ID 436766554, a fim de que a parte autora promovesse correção do valor atribuído à causa, considerando, ainda, a decisão exarada no ID 445882489, determinando a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado, haja vista a suspensão do seu advogado junto à OAB, esta quedou-se silente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de manifestação da parte autora, em que pese devidamente intimada para tanto.
Isto posto, ante a inércia da acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, determino o indeferimento da petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pela demandante, isentando-a do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida.
Salvador, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/09/2024 21:41
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSELITA RAMOS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 22:50
Decorrido prazo de JOSELITA RAMOS DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
17/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:27
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *35.***.*02-72 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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