TJBA - 8031197-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:09
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031197-52.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Marilene Da Palma Dias Advogado: Maria Consuelo Pinho Medauar Coutinho (OAB:BA36259) Herdeiro: Maria Da Palma Dias Advogado: Maria Consuelo Pinho Medauar Coutinho (OAB:BA36259) Inventariado: Mario Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8031197-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARILENE DA PALMA DIAS e outros Advogado(s): MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO (OAB:BA36259) INVENTARIADO: MARIO DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARILENE DA PALMA DIAS (filha do falecido) e MARIA DA PALMA DIAS (viúva meeira), por meio de seus advogados, ajuizaram Ação de Inventário dos bens deixados por MÁRIO DIAS, falecido em 05/05/2018 (certidão de óbito no ID 31337012), no estado civil de casado, sem deixar testamento.
No ID 31813413, foi deferida a assistência judiciária gratuita provisoriamente e nomeada a requerente MARILENE DA PALMA DIAS inventariante.
O Termo de Compromisso de inventariante foi juntado no ID 37801335.
Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais, no ID 36563190; Estaduais, no ID 36563308; e Municipais, fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura de Salvador, no ID 392456714.
No ID 36563396, consta Certidão de Inexistência de Testamento, fornecida pela CENSEC.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, no ID 42203330.
Primeiras Declarações, no ID 227143149.
Ofício da Liberty Seguros, informando o valor do veículo pertencente ao espólio, que foi roubado, “para ser inserido no Inventário”, no ID 388982839.
Termo de Isenção de imposto, fornecido pela SEFAZ, no ID 448481348.
As últimas declarações, com o esboço da partilha, foram apresentadas no ID 448481341. É o relatório.
Decido.
O presente feito observou as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive certidões negativas expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de testamento.
O Fisco Estadual apresentou o Termo de Isenção de imposto.
Defiro a assistência judiciária gratuita em definitivo, ratificando a decisão que a deferiu provisoriamente.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do art. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a partilha apresentada no ID 448481341, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MÁRIO DIAS, atribuindo aos herdeiros habilitados os respectivos quinhões ali mencionados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, ou erros e omissões havidas.
Saliento que o eventual registro/averbação/transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, em especial o da continuidade.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
P.
R.
I., expedindo-se o formal de partilha/alvará(s) após o trânsito em julgado, inclusive o alvará no valor do veículo roubado pertencente ao espólio, informado no ID 388982839 pela Seguradora Liberty, levando em conta a Tabela Fipe.
Em seguida, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:22
Decorrido prazo de MARILENE DA PALMA DIAS em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PALMA DIAS em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 22:00
Decorrido prazo de MARILENE DA PALMA DIAS em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 07:59
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 03:42
Decorrido prazo de MARILENE DA PALMA DIAS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA PALMA DIAS em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 08:16
Decorrido prazo de MARILENE DA PALMA DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2021.
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19/01/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MARILENE DA PALMA DIAS em 20/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 12:58
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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28/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 08:42
Deliberada da partilha
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07/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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