TJBA - 0544068-04.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de THALES DE ANDRADE & CIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0544068-04.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thales De Andrade & Cia Ltda Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A) Apelado: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro Interessado: Thales De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544068-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: THALES DE ANDRADE & CIA LTDA Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A) APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por THALES DE ANDRADE & CIA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 0544068-04.2016.8.05.0001, proposta em desfavor de BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, que indeferiu os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora. (ID. 53270108) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 53270112), a parte apelante defende, em síntese, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal dos juros, na comissão de permanência, bem como nas tarifas de cadastro e emissão de carnê.
Defende a possibilidade de consignação do valor que entende ser devido e de exclusão do nome inscrito nos órgãos de restrição creditícia.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 53270114). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal está dispensado, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 53270084).
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente recurso de forma monocrática, com amparo no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, observa-se que a parte recorrente formulou, no presente recurso, pedido não deduzido na petição inicial, qual seja, a exclusão das tarifas de abertura de cadastro e de emissão de carnê.
Dessa forma, tendo em vista que o sistema processual civil não admite a inovação recursal, não pode ser conhecida a referida pretensão não aventada no processo de primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 17/03/2015.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA PARCIALMENTE.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO PELA RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJBA.
ApCiv 05042518420168050274.
Rel.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende.
Quarta Câmara Cível.
DJe 3/3/2021).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Assentada tal compreensão, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Poder Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ.
REsp 1061530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Segunda Seção.
DJe 10/3/2009).
A consolidação do entendimento do STJ pode ser extraída do teor da Súmula nº. 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, compete ao Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, a bem do princípio da equidade e do equilíbrio financeiro do contrato.
Quanto à alegação de taxa de juros abusiva, deve-se fixar como parâmetro para a caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a taxa prevista no contrato é de 1,98% a.m. e 26,53% a.a. e a média de mercado para operações análogas é de 1,92% a.m. e 25,62% a.a.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato em análise está abaixo dos limites praticados à época, considerando a modulação de efeitos atribuída à taxa média de mercado pelo STJ, sendo, portanto, legal a sua cobrança nos termos fixados.
Sua cobrança somente poderia ser considerada abusiva caso superasse 2,88% a.m. ou 38,43% a.a. o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1.493.171/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 10/3/2021).
Em relação à insurgência contra a capitalização mensal dos juros, da análise do contrato de financiamento do capital de giro colacionado aos autos (IDs. 53268656, 53268657, 53268658, 53268659, 53268660 e 53268661), observa-se que não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.
Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt no AREsp 1.685.369/SC.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 16/11/2020) (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nessa toada, como o contrato foi pactuado em data posterior a março de 2000, e ficando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, pois a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização é válida, já que fora previamente pactuada.
No que tange à comissão de permanência, observa-se que a sua exigência não está sendo cumulada com outros encargos moratórios, não havendo que se falar em desacerto da sua incidência, pois está em conformidade com a Súmula nº 472, do STJ.
Por fim, em relação aos requerimentos de consignação do valor incontroverso e exclusão do nome nos órgãos de restrição de crédito, verifica-se que, consoante a tese firmada pelo STJ, no Tema 28, a mora só é afastada com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Na hipótese em exame, a mora restou caracterizada, pois não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, e também é expressa e devida a capitalização de juros mensais, conforme demonstrado anteriormente.
Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos.
Com o resultado do recurso, a verba honorária de sucumbência devida deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
04/10/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:35
Conhecido em parte o recurso de THALES DE ANDRADE & CIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de THALES DE ANDRADE & CIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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