TJBA - 8001447-46.2021.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 07:31
Baixa Definitiva
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07/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE DEUS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE DEUS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 01/12/2023 23:59.
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16/01/2024 15:16
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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16/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001447-46.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Marcus Cesar Da Silva Leandro Advogado: Francisco Carlos Leandro Dos Santos Oliveira (OAB:PE01170) Impetrado: Luiz Barbosa De Deus Impetrado: Municipio De Paulo Afonso Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada Advogado: Thais De Oliveira Nogueira (OAB:CE40775) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001447-46.2021.8.05.0191 IMPETRANTE: MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO IMPETRADO: LUIZ BARBOSA DE DEUS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCUS CÉSAR DA SILVA LEANDRO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, todos qualificados na exordial.
Assevera que participou do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, nos termos do Edital nº 001/2020, para o cargo de PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – PSICÓLOGO, 40 HORAS.
Aduz que de acordo com o Edital: “considerar-se-á APROVADO o candidato que obtiver total de pontos igual ou superior a 60% (sessenta por cento) em cada prova objetiva (Conhecimentos gerais e Conhecimentos específicos) e discursiva”.
Expõe que de acordo com o Gabarito Preliminar, disponibilizado em 2/11/2020, o Impetrante constatou que acertou 12 questões da prova de conhecimentos gerais e 22 questões da prova de conhecimentos específicos (1ª fase), o que lhe colocaria na condição de APROVADO para realizar a prova dissertativa (2ª fase).
No dia 18/11/2020 foi divulgado o resultado dos recursos contra o gabarito preliminar, alterando o resultado da questão 19 da prova objetiva.
Informa que no gabarito preliminar, a banca organizadora do certame considerou a alternativa “D” como a correta da questão 19.
Ocorre que, após recurso apresentado por um candidato, a questão foi alterada no gabarito oficial divulgado em 20/11/2020, considerando a alternativa “A” como correta.
Sustenta que a referida alteração do gabarito, no que tange a questão 19 da prova objetiva, ocasiona a não obtenção da nota de corte necessária ao prosseguimento do Impetrante no certame.
Menciona que apresentou recurso tempestivamente, no dia 24/11/2020, com o objetivo de questionar a alteração do gabarito preliminar.
Contudo, a banca examinadora indeferiu o recurso do Impetrante, sem mesmo analisar o mérito do recurso, sob a justificativa de que o prazo para recurso contra o gabarito preliminar estava encerrado.
Nos pedidos, requereu o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e assegurar a participação do impetrante nas demais fases do certame (sub judice), até o julgamento do recurso do impetrante pela banca examinadora.
No mérito, seja concedida a segurança pleiteada, para anular os efeitos do ato administrativo impugnado, compelindo a autoridade coatora à análise do mérito do recurso administrativo do impetrante.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido no evento nº 97618171.
O impetrante recolheu as custas no evento nº 98152937.
Decisão proferida no evento nº 117449801, deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora autorize o impetrante MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO a realizar a prova subjetiva, em caráter sub judice, caso, com a anulação da questão 19 da prova objetiva, atinja a nota necessária para a realização da 2ª etapa do certame, com a devida publicação da sua convocação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
O impetrante informou no evento nº 119837839 o descumprimento da decisão liminar.
O Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada prestou informações no evento nº 125240283, alegando que o impetrante recorreu do gabarito definitivo e, a previsão editalícia é de que apenas o gabarito preliminar seria objeto de recurso.
Por fim, requereu a denegação da ordem pretendida pelo impetrante.
O Ministério Público emitiu parecer no evento nº 131716656 opinando pela denegação da ordem, uma vez que o impetrante, no mérito, não objetiva a anulação da questão por erro grosseiro ou má fé, mas a anulação dos efeitos do ato administrativo impugnado, compelindo a Autoridade Coatora a analisar o mérito do recurso administrativo interposto contra o gabarito definitivo.
O Instituto Consulpam Consultoria Pública-Privada informou no evento nº 167388700 a ausência de sua intimação do deferimento da liminar nos autos. É o relatório.
Aos fundamentos.
Decido.
O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de lesão, decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder, praticado pelo Poder Público, quando não cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data.
A ameaça ou lesão do direito líquido e certo deve ser demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos com a petição inicial, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus, não havendo dilação probatória, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
Cediço que não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o Poder Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Nesta mesma toada, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o tema nº 485, no qual fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital.
Vale dizer que não restando demonstrada a possibilidade excepcional, não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora.
Pela análise das alegações do impetrante, e fazendo-se o cotejamento com as provas carreadas aos autos, não é possível verificar a existência de qualquer ato ilegal na conduta da autoridade coatora, que na apreciação de recurso administrativo, altera o resultado do gabarito preliminar, sendo esse proceder ser ordinário e previsto para garantir o direito de revisão das questões por parte dos próprios participantes.
De fato, o gabarito preliminar - como a própria palavra vem a indicar - é provisório, ou seja, é uma mera expectativa de direito, condicionada a possíveis alterações em virtude de eventuais recursos administrativos interpostos pelos próprios candidatos.
Frise-se,
por outro lado, que a possibilidade da alteração e até mesmo a desclassificação do candidato em razão de modificação do gabarito preliminar decorrente de recursos interpostos, está expressamente prevista no CAPÍTULO X – DOS RECURSOS, itens 12 a 14 do Edital 001/2020 que rege o certame.
Acerca do tema, oportuno trazer a baila o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SAEB 01/2013.
GABARITO DEFINITIVO OFICIAL DIVERSO DO GABARITO PRELIMINAR POR CAUSA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA AS DECISÕES DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
REVISÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (TJ-BA - AI: 00141597920138050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018).
Desta forma, o pleito autoral não há como prosperar.
Do dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e revogo a liminar deferida, pelos fundamentos acima expostos e, em consequência, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo impetrante, se houver.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 6 de novembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
06/11/2023 19:13
Expedição de sentença.
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06/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:33
Denegada a Segurança a MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO - CPF: *58.***.*31-90 (IMPETRANTE)
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24/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 01:01
Declarada incompetência
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31/08/2022 21:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 09:55
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 29/07/2021 23:59.
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28/08/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 17:50
Expedição de intimação.
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28/08/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/08/2021 09:30
Expedição de intimação.
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06/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 15:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/07/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 20:29
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2021 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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13/07/2021 12:34
Expedição de intimação.
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13/07/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 18:09
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:12
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS CESAR DA SILVA LEANDRO - CPF: *58.***.*31-90 (IMPETRANTE).
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25/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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