TJBA - 8000719-53.2020.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Documento_1
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12/06/2025 15:49
Expedição de intimação.
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30/11/2024 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:05
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:30
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000719-53.2020.8.05.0057 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Cícero Dantas Impetrante: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais Da Serra Vermelha Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Impetrado: Ricardo Almeida Nunes Da Silva Impetrado: Municipio De Cicero Dantas Advogado: Vanderlan Pedro Freire De Oliveira (OAB:BA38457) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000719-53.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA VERMELHA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) IMPETRADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados, 1.
Trata-se de mando de segurança coletivo com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA VERMELHA em face de RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, aduzindo em síntese que “No dia 21 de outubro de 2020, Ricardo Almeida Nunes da Silva, prefeito municipal de Cícero Dantas, através do Decreto Municipal nº 694, enviou um preposto do município, o Sr.
Manoel, informando que no prazo de 24 horas, associação dos Pequenos Produtores Rurais de Serra Vermelha, efetue a entrega de documento e utensílios pertencente ao poço artesiano, sobre tom de ameaça, onde caso a mesma não efetue o que foi determinado por ele que a Polícia Civil seria acionada.” 2.
Narra ainda que “o poço artesiano sempre pertenceu a Associação ora mencionada, poço este que foi perfurado, equipado e instalado após convênio celebrado em 21/05/1999, (de acordo ata em anexo) entre a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Serra Vermelha e pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR.”. 3.
Ao final pugna “A concessão da medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a fim de que evite a violação das posses da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Serra Vermelha e torne nulo o Decreto Municipal nº 694/2020, conforme anteriormente exposto, bem como sua manutenção até o final e a conversão em definitiva com a sentença de procedência.”. 4.
Num juízo em sede de cognição sumária, vejo que não estão presentes os requisitos para concessão de liminar, pois a alegada plausibilidade do direito esbarra no art. 30, V, da Carta de Direitos de 1988, o qual prevê que compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, (...), que tem caráter essencial.” 5.
De igual modo, com arrimo no art. 175 da Constituição da República, entendo que as atividades de exploração de serviços de distribuição água para a população, são consideradas serviço público essencial e, nesta condição, exige que os interessados em efetuar a concessão se submetam a prévia licitação, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o convênio informado não supre tal exigência constitucional. 6.
Na mesma esteira, visualizo que os arts. 280 e 281 da Lei Orgânica do Município de Cícero Dantas/BA vaticinam que: “Art. 280– Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Art. 281– Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.” 7.
Colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE RETOMADA DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES UTILIZADOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO, DE TITULARIDADE DO ENTE MUNICIPAL - ART. 30, INC.
V, E 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APOSSAMENTO DOS BENS PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DO DIREITO DA ASSOCIAÇÃO DE RETOMADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. 1.
Por serem a captação e distribuição de água e a coleta e tratamento de esgoto serviços públicos de interesse local, cujas organização e prestação incumbem ao Município de Formiga, nos termos do art. 30, inc.
V e 175 da Constituição da República, e do art. 5º, inc.
XII, alínea "b", da respectiva Lei Orgânica, não há falar em direito da associação de moradores de determinado condomínio de executar a atividade em caráter privado. 2. É de se manter o indeferimento da pretensão da impetrante de retomada dos equipamentos e das instalações apropriadas pelo Município e pelo SAAE, se se verifica que eles já estão sendo utilizados na prestação do serviço público de caráter essencial, pelo que resta ao particular apenas requerer indenização por desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941). 3.
Preliminar rejeitada e recurso não provido.” (TJ-MG - AC 0738814-84.2009.8.13.0261, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 01/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2012). 8.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada pela impetrante. 9.
Já tendo sido ouvida a Autoridade apontada como coatora, em atenção ao art. 12 da Lei nº 12.016/2009, concedo vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. 10.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 11.
Defiro a AJG.
Intimem-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Cícero Dantas/BA, datado e assinado eletronicamente PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito -
04/10/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:54
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:54
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA VERMELHA - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 03:43
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 15:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 19:32
Juntada de Petição de informação
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31/05/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2022 09:18
Expedição de intimação.
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30/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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26/05/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2022 14:08
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/05/2022 06:17
Decorrido prazo de VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:55
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 22:36
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 11:03
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 11:46
Expedição de intimação.
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20/04/2022 11:46
Expedição de intimação.
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20/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 07:47
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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25/10/2021 13:26
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 15:20
Publicado Mandado em 18/08/2021.
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19/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 09:45
Expedição de intimação.
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30/04/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 14:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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06/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:52
Conclusos para decisão
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06/11/2020 08:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/11/2020 16:44
Declarada incompetência
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29/10/2020 12:32
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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