TJBA - 0313247-74.2011.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0313247-74.2011.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Lima De Oliveira Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:BA27993) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0313247-74.2011.8.05.0001 Classe Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do BANCO BMG, alegando, em breve síntese, que firmou contrato de financiamento e o demandado recusa-se a receber o valor das cinco últimas prestações a partir de agosto de 2010, na quantia de R$ 365,47 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Pretende consignar o valor a declaração de quitação e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade e determinada a citação.
O demandado contestou alegando que não houve recusa e que a presente foi proposta com mais de um ano do inadimplemento.
O autor foi intimado para se manifestar e apresentou réplica.
Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas.
O demandado requereu o julgamento antecipado e o autor requereu a oitiva de testemunha.
Foi indeferido o pedido da oitiva de testemunha. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
A Lei processual vigente na época, previa que se tratando de obrigação em dinheiro, o devedor poderia optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Previa ainda que cessa para o devedor a obrigação, tanto que se efetue o depósito do valor.
Tratando-se de prestações periódicas, consignada a primeira, o devedor poderá continuar a consignar as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. É ônus do autor demonstrar que houve recusa do demandado no recebimento do valor.
Não houve notificação do demandado para receber o valor.
Não houve depósito dos valores que a parte pretendia consignar.
O presente deve ser julgado improcedente.
Da sucumbência.
O demandante deve arcar com custas e honorários, visto que não houve recusa e consignação de valor Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório da Douta Advogada da parte autora não é na Comarca onde o feito tramita.
A causa não guarda maior complexidade.
O demandado ingressou no feito em 2012, mais de doze anos.
Pelas razões supracitadas fixo os honorários em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, julgo improcedente a consignatória.
Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência de 18% (dezoito por cento) sobre o valor consignado.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Transitado em julgado, apurado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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10/03/2024 08:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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21/02/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2021 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:00
Mero expediente
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27/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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29/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/02/2017 00:00
Recebimento
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18/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2013 00:00
Petição
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18/10/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2012 00:00
Petição
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29/06/2012 00:00
Recebimento
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27/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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21/06/2012 00:00
Publicação
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19/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2012 00:00
Petição
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01/06/2012 00:00
Recebimento
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13/03/2012 00:00
Expedição de Mandado
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21/12/2011 00:00
Publicação
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19/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2011 00:00
Mero expediente
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02/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2011 00:00
Recebimento
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29/11/2011 00:00
Remessa
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11/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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