TJBA - 0000096-31.2015.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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20/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 05:22
Decorrido prazo de PLANSERV em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000096-31.2015.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Zulmira Ribeiro De Souza Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950) Terceiro Interessado: O Estado Da Bahia Reu: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000096-31.2015.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO (OAB:BA38950) REU: PLANSERV Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA em face do PLANSERV, representado pelo ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a Autora, aduz que era beneficiária como dependente do plano de saúde, através do contrato firmado entre seu marido DELVEQUE MOREIRA DE SOUZA e a operadora do plano de saúde.
Informa que 25.12.2013, o titular do plano faleceu.
Alega que procurou a PLANSERV, a fim de permanecer no plano de saúde, contudo lhe informaram que como o titular faleceu, o Plano estaria cancelado, desta forma, a viúva ao Autora, solicitou ao PLANSERV no ano de 2014 a adesão ao plano básico como futura pensionista do ex servidor público.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, seja compelido a autorizar a manutenção do plano de saúde, nos moldes originalmente contratados pelo titular falecido.
Além disso, pede a condenação dos Réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em decisão de fls. 24/26 foi deferida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação fls 32/41, na qual apresenta suas razões para a improcedência da ação, sendo que merece destaque a alegação de que a Autora perdeu a qualidade de dependente, visto que sua aposentadoria se deu pelo INSS e não pelo FUNPREV.
Desse modo, não configurada a condição de pensionista pelo Estado da Bahia.
Réplica à Contestação de fls. 45/52. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a presente demanda à análise da possibilidade de manutenção da Autora como beneficiária do PLANSERV, na condição de titular, após o falecimento de seu esposo.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, aos princípios da legalidade e proporcionalidade, que representam a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, bem como dentro de determinados parâmetros, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste eito, o Estado da Bahia, ao criar o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estadual – PLANSERV, estabeleceu que ele seria um plano de assistência fechado, vale dizer, restrito a determinado grupo de pessoas, nos termos da lei e conforme o seu regulamento, conforme os termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 9.528/2005: Art. 3º - Os beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei classificam-se como titulares, dependentes e agregados, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. § 1º - As condições para ingresso, cancelamento e os prazos de carências a que se sujeitarão os beneficiários titulares, dependentes ou agregados, optantes pelo Sistema de Assistência à Saúde de que trata esta Lei serão definidos em Regulamento § 2º - Os titulares, dependentes e agregados perderão a qualidade de beneficiários quando não subsistirem as condições exigidas em lei para tal qualificação.
Dessa forma, no que tange às hipóteses de adesão ao PLANSERV, o Estado da Bahia está adstrito à contratação com as pessoas elencadas no art. 4º da Lei Estadual nº 9.528/2005, que dispõe: Art. 4º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares: I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados; II - os pensionistas do Estado; III - os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato; IV - os agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos; V - os servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.
VI - os empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado; VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado; VIII - os empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado; IX - os empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado; X - os servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria; XI - os pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado; XII - ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que tenha manifestado a intenção de permanecer vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo de 90 (noventa) dias a contar da extinção do Contrato de Trabalho; XIII - os jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia para atuar na Administração direta e indireta do Estado, observado o limite de idade e de duração do contrato de aprendizagem disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com efeito, o falecimento do titular, servidor público estadual, é causa para a perda da qualidade de beneficiário do dependente do PLANSERV, porque as condições necessárias para tal qualificação deixam de existir, como previsto no art. 13, inciso I, alínea b e § 1º, do Decreto Estadual nº 9.552/2006: Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá: I - Para o beneficiário titular: [...] b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo; [...] § 1º - A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão automática dos seus dependentes e agregados.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
A Planserv é um plano fechado, só podendo fazer parte os servidores públicos e seus dependentes.
Ocorre que, o falecimento do titular, acarreta a perda automática da condição de beneficiário ao dependente.
Conforme narrado na contestação, a viúva aposentou-se pelo regime geral do INSS e não pelo FUNPREV, razão pela qual não sustenta a condição de pensionista do Estado da Bahia.
Outrossim, a parte Autora não refutou esta alegação e nem fez prova de que é pensionista pelo Estado.
Desta forma, em que pese os problemas de saúde alegados pela Autora, a mesma perdeu a qualidade de beneficiaria com o falecimento do titular do plano de saúde.
Sendo assim, não assiste razão a Autora, motivo pelo qual se julga improcedente.
Por fim, quanto a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa se mostra indevida no presente caso.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar alhures deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito -
01/10/2024 19:54
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:33
Expedição de despacho.
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11/07/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 04:52
Decorrido prazo de ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:25
Decorrido prazo de ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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30/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 22:09
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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28/10/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 08:56
Expedição de despacho.
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25/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2020 18:58
Decorrido prazo de ZULMIRA RIBEIRO DE SOUZA em 05/08/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:17
Decorrido prazo de PLANSERV em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:24
Publicado Despacho em 14/07/2020.
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13/07/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2019 18:42
Devolvidos os autos
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23/05/2019 13:19
REMESSA
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29/02/2016 11:07
CONCLUSÃO
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21/10/2015 11:05
PETIÇÃO
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21/10/2015 11:03
PETIÇÃO
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02/10/2015 12:52
Ato ordinatório
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02/10/2015 12:51
PETIÇÃO
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02/10/2015 12:50
PETIÇÃO
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08/06/2015 08:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/05/2015 13:37
LIMINAR
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14/01/2015 10:14
CONCLUSÃO
-
14/01/2015 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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