TJBA - 8002940-72.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002940-72.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Weslei Matias Santos Da Silva Advogado: Ricardo De Menezes Maia (OAB:CE29928) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002940-72.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: WESLEI MATIAS SANTOS DA SILVA Advogado(s): RICARDO DE MENEZES MAIA (OAB:CE29928) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Na exordial, o autor esclarece que celebrou com o requerido contrato de mútuo feneratício, por meio de cédula de crédito bancário, no qual foi concedido ao réu financiamento para aquisição de veículo automotor.
Como garantia da obrigação, foi dado em alienação fiduciária o automóvel descrito na petição inicial.
Não obstante, o demandante sustenta que o requerido não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações mensais em mora.
Com isso, formulou as pretensões meritórias e instruiu o pedido com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, após constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais, notadamente a constituição em mora, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, bem como determinou o adequado processamento do feito.
Conforme certidão de auto de busca e apreensão, observa-se que houve o efetivo cumprimento dos comandos judiciais, oportunidade em que o Sr.
Oficial de Justiça procedeu com a busca e apreensão do bem, bem como citou e intimou o Requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, ou apresentar contestação, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.
Contudo, mesmo sendo devidamente integrado a relação jurídica processual, o requerido não se manifestou e não apresentou contestação tempestivamente, a propósito, até o presente momento.
O veículo, objeto da lide, foi entregue ao depositário fiel, conforme demonstra em termo/declaração colacionada nos autos.
Em seguida, muito tempo após o transcurso do prazo para apresentação da peça de defesa, o demandado apresentou exceção de pré-executividade, ocasião em que argumentou exaustivamente vício configurador de nulidade na citação, motivo pelo qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme estabelecido no Informativo de Jurisprudência n° 697, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (I) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt no AREsp 1580699/PR, Terceira Turma, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP, Quarta Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP, Terceira Turma, DJe de 06/05/2019).
Pois bem.
De início, é relevante registrar que a parte não pode utilizar a exceção de pré-executividade como um instrumento de substituição da peça de defesa (por excelência), quando ocorre a perda do prazo.
Analisando os autos, em razão da matéria aduzida no incidente, constata-se que o ato citatório foi realizado adequadamente em estrita observância ao art. 242 do CPC, inclusive foi realizada pessoalmente pelo Sr.
Oficial de Justiça, COM A ASSINATURA DO MANDADO PELO PRÓPRIO CITANDO (demandado), conforme certidão e auto de busca e apreensão juntado nos autos.
Assim, é inquestionável a perfectibilidade e validade da citação.
Ante o exposto, em consonância com a legislação de regência, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada.
Por fim, ausentes elementos mínimos comprovando ou indicando que o requerido poderá ser reconhecido como hipossuficiente (a relação negocial indica exatamente o contrário), INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC 3.
MÉRITO 3.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO No caso em tela, apesar da revelia e incidência dos seus efeitos (materiais e processuais), é relevante registrar que a presunção de veracidade, que é relativa, não vai ao absurdo de aceitação e sujeição a todo o pedido formulado e não impugnado.
Assim, é preciso ser comprovadas as afirmações deduzidas, de maneira que o juiz não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz, especialmente se a matéria trazida a juízo e exclusivamente de direito, conforme inteligência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC).
Pois bem.
Conforme inteligência do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o devedor fiduciante tem a faculdade de retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, desde que pague, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, a integralidade da dívida pendente.
Assim, em regra, a matéria de defesa, em sede de ação de busca e apreensão, está delimitada na tese do pagamento do débito vencido ou no argumento do cumprimento de seus deveres contratuais – eventual abusividade deverá ser discutida em ação revisional.
Ora, com a nova redação do Decreto-Lei n° 911/69, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito do recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ocorre que, no caso em tela, a parte requerida PERMANECEU INERTE, NÃO EFETUANDO O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL OU MESMO CONTESTANDO o pedido inicial, sendo que, cabia a ela demonstrar o pagamento integral, ônus processual que não se desincumbiu.
Portanto, foi consolidada a posse, o domínio e, por conseguinte, a propriedade ao autor, sendo definitivamente rompido o vínculo contratual e autorizada a venda do veículo.
Ademais, os documentos juntados demonstram a existência do negócio entre as partes e a mora da parte ré, que firmou contrato com alienação fiduciária em garantia de veículo e deixou de honrar as parcelas do financiamento.
Anote-se que o objeto do contrato de financiamento de veículo é o crédito, não o bem.
O automóvel é dado como salvaguarda/garantia da dívida, tanto que se o valor de venda após a retomada for inferior ao valor do crédito, o devedor responde pela obrigação remanescente, de modo que a dívida não se esgota com o cumprimento da liminar.
Outrossim, registra-se que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite máximo de 12% ao ano não constitui, a princípio, ilegalidade, porque o Decreto n° 22.626/33, mais conhecido como lei de usura, não se aplica às instituições bancárias quanto às taxas de juros remuneratórios, nos termos da Súmula n° 596 do STF e entendimento do STJ firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Por fim, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência n° 599 (REsp 1.622.555-MG, DJe 16/3/2017), pacificou o entendimento no sentido de não ser mais possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, na medida em que a mora somente pode ser elidida com o pagamento integral das parcelas em aberto. 4.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n° 911/69 e art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO a tutela antecipada outrora concedida, cuja apreensão torno definitiva, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, objeto da lide, em favor do Autor.
Ainda, com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Advirto que o Autor deverá RESTITUIR, com juros de mora e correção monetária, eventual quantia que ultrapasse a dívida existente entre as partes.
Uma vez que definitivamente rompido o vínculo contratual, bem assim autorizada a venda do veículo, sem prejuízo das deliberações decisórias retro indicadas, oportunamente registro que a parte Requerida é responsável por multas e débitos eventualmente existentes sobre o veículo até a data da efetivação da liminar.
Servirá o presente pronunciamento judicial como ofício ou utilização do sistema Renajud para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários.
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 05:02
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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04/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 01:47
Decorrido prazo de WESLEI MATIAS SANTOS DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 18:22
Juntada de Petição de citação
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24/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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26/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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