TJBA - 8001536-47.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:55
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001536-47.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001536-47.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência do feito.
O pedido foi requerido após o oferecimento da contestação.
No entanto, conforme Enunciado 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” É o relatório.
DECIDO.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal e no Enunciado 90 do Fonaje, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
29/09/2024 11:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/09/2024 09:44
Expedição de sentença.
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20/09/2024 09:44
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/07/2024 22:06
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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13/07/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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04/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:18
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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